TRT1 - 0100246-44.2022.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:06
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA REGO em 20/05/2025
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100246-44.2022.5.01.0207 : ANDRE LUIZ DA SILVA REGO : PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ DA SILVA REGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da certidão de Id b846ec1.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA REGO -
10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA REGO em 09/05/2025
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09/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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01/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005b88c proferido nos autos.
Vistos etc.
Expeça-se certidão de habilitação ao reclamante e seu patrono conforme determinado na decisão de #id:5c54029, dando-lhe ciência.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório e aguarde-se por 180 dias.
Fica o autor ciente de que deverá até o final deste prazo , comunicar nos autos eventual prosseguimento do processo da recuperação judicial .
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, restará presumido que houve o término da recuperação, bem como que o crédito fora devidamente habilitado, quando, então, deverá a Secretaria extinguir a execução e remeter os autos para o arquivo definitivo.
Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Falência/recuperação judicial - 50142” – código 276, conforme nova orientação da CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
29/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
29/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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29/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/04/2025 12:28
Iniciada a execução
-
09/04/2025 12:28
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/04/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c54029 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no Id. c0f7950 , homologo os cálculos apresentados pelo autor no Id. 73f9065 , fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de Iddc1401d , em R$ 4.508,43 , conforme abaixo demonstrado: R$ 4.098,57 ao Autor; R$ 409,86 a título de Honorários Advocatícios; Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, bem como para fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente certidão para habilitação na recuperação judicial / massa falida.
Após a expedição da certidão, entendo ter ocorrido o esgotamento da competência material desta Especializada, além da novação da dívida, nos moldes do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, possuindo força de definitividade. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA REGO -
28/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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28/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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28/03/2025 17:19
Homologada a liquidação
-
28/03/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/03/2025
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06/03/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2025 20:34
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
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26/02/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ea829 proferido nos autos.
Ao Réu para impugnação, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
De igual modo, deverá o Réu impugnar todos os pontos, apresentando a fundamentação pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
14/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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14/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/02/2025 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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31/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/01/2025 17:02
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 17:02
Transitado em julgado em 13/12/2024
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31/01/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/01/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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04/08/2024 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c0d3f proferida nos autos.
Certidão de admissibilidade do recurso ordinário do RéuCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com a Recomendação nº 3/GCGJT/2019, foram verificados os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu, em 01/07/2024, ID. no. d5642dc, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e além disso o recurso é tempestivo, uma vez que tomou ciência da decisão por publicação em 25/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração, ID. b70441f .Certifico, ainda, que o Réu está isento do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT).Custas, ID. d7fb210, corretamente recolhidas pelo Réu em 28/06/2024.À conclusão.Noemi Prates da RosaTécnico JudiciárioDECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário do Réu.Ao(s) recorrido(s).Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de julho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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17/07/2024 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA REGO em 05/07/2024
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01/07/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/07/2024 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df64e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOIsso posto, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar à parte autora, ANDRE LUIZ DA SILVA REGO, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas:Devolução de descontos; eHonorários advocatícios sucumbenciais.Não há tributos.
A verba objeto da condenação tem natureza indenizatória.Custas pela parte ré, no importe de R$58,53, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$2.926,70.Intimem-se as partes.Cumpra-se.Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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21/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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21/06/2024 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,53
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21/06/2024 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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07/05/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/04/2024 09:08
Audiência de instrução realizada (18/04/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/04/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
-
12/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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25/01/2024 14:43
Audiência de instrução designada (18/04/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/01/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 15:41
Audiência de instrução cancelada (31/10/2023 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/09/2023 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
26/09/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
26/09/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
-
26/09/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
-
24/05/2023 11:08
Audiência de instrução designada (31/10/2023 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2023 10:57
Audiência de instrução cancelada (10/04/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/04/2023 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 05:49
Audiência de instrução designada (10/04/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/02/2023 05:49
Audiência de instrução cancelada (14/02/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/02/2023 16:38
Audiência de instrução designada (14/02/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/02/2023 16:38
Audiência de instrução cancelada (22/11/2023 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/11/2022 21:36
Audiência de instrução designada (22/11/2023 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/11/2022 21:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/11/2023 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2022 11:42
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
19/08/2022 23:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2023 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/08/2022 08:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/08/2022 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/08/2022 14:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/07/2022 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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12/07/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 18:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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09/07/2022 18:36
Expedido(a) notificação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
04/07/2022 19:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/08/2022 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/07/2022 19:14
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/08/2022 14:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/04/2022 08:40
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2022 14:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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