TRT1 - 0100246-44.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c54029 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no Id. c0f7950 , homologo os cálculos apresentados pelo autor no Id. 73f9065 , fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de Iddc1401d , em R$ 4.508,43 , conforme abaixo demonstrado: R$ 4.098,57 ao Autor; R$ 409,86 a título de Honorários Advocatícios; Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, bem como para fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente certidão para habilitação na recuperação judicial / massa falida.
Após a expedição da certidão, entendo ter ocorrido o esgotamento da competência material desta Especializada, além da novação da dívida, nos moldes do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, possuindo força de definitividade. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
13/01/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA REGO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/12/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA REGO
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27/11/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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26/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-79 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 07:54
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 4 9h ()
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04/10/2024 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 18:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/10/2024 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df64e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOIsso posto, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar à parte autora, ANDRE LUIZ DA SILVA REGO, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas:Devolução de descontos; eHonorários advocatícios sucumbenciais.Não há tributos.
A verba objeto da condenação tem natureza indenizatória.Custas pela parte ré, no importe de R$58,53, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$2.926,70.Intimem-se as partes.Cumpra-se.Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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