TRT1 - 0100571-57.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4368e1b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 08/04/2025, ID 2ce3395, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 148840c. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 05/05/2025, ID 9f07c4a, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 04/4/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 2767917, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE MARTINS CANDIDO -
19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
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19/05/2025 22:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 22:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA JOSE MARTINS CANDIDO sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2025
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05/05/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 08/04/2025
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08/04/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd049a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada MARIA JOSE MARTINS CANDIDO em face de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar a nulidade do contrato de trabalho a prazo determinado entre a reclamante e a 1ª reclamada e reconhecê-lo como a prazo indeterminado; 2) para condenar a 1ª reclamada a pagar: . aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.994,84); . saldo de salário de 20 dias (R$ 1.329,89); . 13º salário proporcional de 7/12 relativo a dezembro de 2023 (R$ 1.163,66); . 13º salário proporcional de 1/12 relativo a janeiro de 2024 (R$ 166,24); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 8/12 relativas a 2023/2024 (R$ 1.773,19); . multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.994,84); . multa do art. 467 da CLT (R$ 2.728,33); 3) condeno a reclamada a promover os depósitos do FGTS referentes às competências de setembro a dezembro de 2023 e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, bem como para apuração da multa do art. 467 da CLT, tendo como referência as remunerações descritas nos contracheques de ID 12105e6 (fls. 30 a 36) e os parâmetros acima pontuados.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 21.01.2024, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 300,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS -
25/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
25/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
25/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
25/03/2025 18:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/03/2025 18:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
24/02/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
21/02/2025 11:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 12:37
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 12:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/02/2025 12:11
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 03:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de MARIA JOSE MARTINS CANDIDO em 03/02/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acdee0 proferido nos autos. Ante a possibilidade de nulidade e havendo sérios indícios de ausência efetiva de citação, em razão das inúmeras inconsistências verificadas pela citação postal, determino a reinclusão do feito em pauta de audiência, podendo a 1ª reclamada apresentar defesa até a data da audiência.
Audiência UNA por videoconferência designada para o dia 17/02/2025, às 12:20.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (17/02/2025 12:20), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Intimem-se.
Observe-se que tenho por citadas as rés que habilitaram advogados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS -
17/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
17/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
17/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/01/2025 09:03
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 12:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/11/2024
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 07/11/2024
-
19/10/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/10/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
02/10/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
19/09/2024 15:56
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
-
19/09/2024 14:37
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2024 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/09/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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17/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 02/09/2024
-
28/08/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
22/08/2024 20:49
Expedido(a) notificação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
22/08/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/08/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
22/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/08/2024 13:39
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2024 13:38
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2024 13:34
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/12/2024 14:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA JOSE MARTINS CANDIDO em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/06/2024
-
28/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 27/05/2024
-
25/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARIA JOSE MARTINS CANDIDO em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
16/05/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
14/05/2024 19:35
Expedido(a) alvará a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
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13/05/2024 16:57
Expedido(a) ofício a(o) MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
13/05/2024 01:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA JOSE MARTINS CANDIDO
-
03/05/2024 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 14:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
30/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 09:40