TRT1 - 0101145-56.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f98520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100890-85.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por LEANDRO BATISTA DE BARCELOS, em face de CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e de MYLAN LABORATORIOS LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/09/2019, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito quanto à tais pretensões, na forma do art. 487, II, do CPC, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, bem como para condenar a primeira reclamada diretamente e, subsidiariamente, a segunda reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença, a saber: - Proceder à baixa de CTPS do autor, fazendo constar a data da dispensa como 29/10/2024, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não o fazendo, deve a secretaria assim proceder, na forma do art. 39, §1º da CLT; - Efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (06/30), aviso prévio proporcional de 54 dias, 13º salário proporcional (10/12), férias simples de 2023/2024 + 13, e férias proporcionais (1/12) + 1/3. -Efetuar os depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes, observado o período imprescrito, e multa de 40% sobre todo o FGTS. -Efetuar o pagamento de indenização substitutiva do Programa do Seguro-Desemprego. -Efetuar o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. -Efetuar o pagamento do terço constitucional das férias referentes aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. -Efetuar o pagamento das diferenças salariais, postuladas na petição inicial, com base nos valores do piso normativo da CCT juntada com a inicial, com projeções em adicional de periculosidade, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e no FGTS + 40%.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - MYLAN LABORATORIOS LTDA. -
10/03/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/03/2025
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19/02/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f1612 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o agravo de instrumento oposto pela reclamada em id 4275cf5.
Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, e, no mesmo prazo, ao recurso ordinário id 3832014, ao qual se negou seguimento.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE CARVALHO ARAUJO -
17/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DE CARVALHO ARAUJO
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17/02/2025 10:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/02/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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14/02/2025 23:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/02/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 17:32
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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31/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/01/2025
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5476879 proferido nos autos.
Considerando que a reclamada não goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal; Intime-se a ré para que comprove o pagamento de custas e depósito recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não recebimento do Recurso Ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/12/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de GILMAR DE CARVALHO ARAUJO em 09/12/2024
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09/12/2024 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/11/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DE CARVALHO ARAUJO
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25/11/2024 06:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/11/2024 06:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILMAR DE CARVALHO ARAUJO
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25/11/2024 06:40
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR DE CARVALHO ARAUJO
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11/11/2024 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2024 07:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/11/2024 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/11/2024 09:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 21:50
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DE CARVALHO ARAUJO
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25/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/10/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/10/2024
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13/10/2024 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GILMAR DE CARVALHO ARAUJO em 11/10/2024
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03/10/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DE CARVALHO ARAUJO
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02/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 09:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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01/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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