TRT1 - 0100687-63.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/11/2024 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL em 25/10/2024
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24/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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23/10/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE LIMA
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23/10/2024 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DE LIMA sem efeito suspensivo
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23/10/2024 17:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/10/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51683e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DE LIMA em face de INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Honorários advocatícios sucumbenciais: - 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte ré sobre o valor atualizado atribuído à causa; Custas de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJT.
Transitada em julgado e, após o pagamento das custas processuais, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL -
11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE LIMA
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11/10/2024 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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11/10/2024 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DE LIMA
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01/10/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/09/2024 15:12
Audiência una realizada (27/09/2024 11:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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10/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE LIMA
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09/09/2024 22:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 22:03
Audiência una designada (27/09/2024 11:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 22:03
Audiência una cancelada (12/11/2024 11:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 21:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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01/08/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO DE LIMA
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01/08/2024 10:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:29
Audiência una designada (12/11/2024 11:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE LIMA
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04/07/2024 19:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS EDUARDO DE LIMA
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04/07/2024 18:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/07/2024 17:27
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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04/07/2024 13:51
Declarada a incompetência
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03/07/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/07/2024 13:08
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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19/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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