TRT1 - 0100012-38.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc667ee proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes na forma e sob as penas do Art.879, §2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME -
27/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE em 26/08/2025
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13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1a3bb proferida nos autos.
RORSum 0100012-38.2024.5.01.0063 - 1ª Turma Recorrente: 1.
ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE Recorrente: 2.
PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME Recorrido: PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME Recorrido: ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE RECURSO DE: ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 9c2408c; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 9e764c8).
Representação processual regular (Id ef99a0d ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". (Inciso I) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id b13f609; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id c37d41b).
Representação processual regular (Id fc10ff0 ).
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso revela a ocorrência da deserção.
O Regional, no acórdão de Id. 51a865d, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, inverteu o ônus da sucumbência, arbitrando as custas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 5.000,00.
Ocorre que que ao interpor o presente recurso de revista, a recorrente apresentou os comprovantes do preparo recursal apenas na data de 09/04/2025, 1 dia depois de findo o octídio legal para a interposição do apelo.
Incide, no caso, o disposto no artigo 789, §1º da CLT, bem como o entendimento da Súmula 245 do TST.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-I do TST, por não se tratar de insuficiência de recolhimento.
Não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME
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12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE
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12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME
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12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE
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09/04/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 11:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE em 08/04/2025
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08/04/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100012-38.2024.5.01.0063 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE RECORRIDO: PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em quatorze de março de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dr.ª Cynthia Maria Simões Lopes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, fixados em 45 minutos diários, observando a escala 6x1.
Custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre valor de R$ 5.000,00, arbitrado à causa.
Inverte-se o ônus da sucumbenciais.
Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5%, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Id 51a865d RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE -
25/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO ATITUBA LTDA - ME
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25/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE
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24/03/2025 22:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de ROSILENE DE FRANCA CAVALCANTE - CPF: *71.***.*68-63 e provido em parte
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 14-03-2025 ()
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14/02/2025 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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