TRT1 - 0101056-53.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 17/09/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025
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26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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20/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba85ea1 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 31/07/2025, ID nº e34c3d9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 17/07/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 14 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA DOS SANTOS -
14/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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14/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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14/08/2025 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/08/2025 16:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e34c3d9) para Recurso Ordinário
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12/08/2025 16:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: e34c3d9) para Manifestação
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/08/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 28/07/2025
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20/07/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2025
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15/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101056-53.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91262a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 97,27 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.890,94 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré proceder à retificação da função, para fazer constar o cargo de cozinheira, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 14 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
14/07/2025 20:14
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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08/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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07/07/2025 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 97,27
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07/07/2025 10:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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07/07/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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27/06/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025
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03/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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30/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 27/05/2025
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16/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Documento)
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15/05/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc987b2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 24 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA DOS SANTOS -
24/04/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/04/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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24/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 31/03/2025
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101056-53.2024.5.01.0561 : DANIELE FERREIRA DOS SANTOS : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Despacho (ID 806d262): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101056-53.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA Considerando a desistência do pedido do adicional de insalubridade, conforme determinado no #id:0ed6715, o Municipio foi intimado a se manifestar, mantendo-se silente.
Suste-se a perícia, intimando-se o perito.
Após, intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 20 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
20/03/2025 08:24
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806d262 proferido nos autos.
Considerando a desistência do pedido do adicional de insalubridade, conforme determinado no #id:0ed6715, o Municipio foi intimado a se manifestar, mantendo-se silente.
Suste-se a perícia, intimando-se o perito.
Após, intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA DOS SANTOS -
13/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
13/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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13/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 21/02/2025
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21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025
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15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 14/02/2025
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12/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed6715 proferido nos autos.
Citada a 1a ré (Edital) no id - 1a3595c, não contestou.
Contestação da 2a ré, o Municipio de Maricá, apresentada no id 4a5561a.
O processo se encontra em fase de realização de perícia de insalubridade já tendo sido fixados os honorários, bem como, o início da perícia A parte autora se manifesta requerendo a desistência do PEDIDO DE INSALUBRIDADE e seus reflexos, considerando a ausência de Contestação da 1a ré, bem como, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Considerando a manifestação da parte autora desistindo do pedido de insalubridade após a apresentação da defesa da 2a ré, se faz necessária a intimação da 2a ré para manifestações, primeiramente.
Suste-se a perícia, intimando-se o perito.
Após, venham conclusos para análise. MARICA/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA DOS SANTOS -
11/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
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11/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
-
11/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/02/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:53
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/01/2025
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23/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101056-53.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Transcrição do(a) Intimação (ID c60f01e): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12264d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$2.800,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade.
Homologo-a, portanto.
O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.000.
Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i.
Perito, até a data da perícia.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial.
A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.
Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia.
Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC).
Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias.
Intimem-se as partes e o perito.
MARICA/RJ, 14 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
20/01/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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16/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 15/01/2025
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15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
-
14/01/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
14/01/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
-
14/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/12/2024
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14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024
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10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2024
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:59
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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09/12/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
04/12/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
-
04/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/11/2024
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18/11/2024 07:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/11/2024 11:43
Audiência una por videoconferência cancelada (04/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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31/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/10/2024
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17/10/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:52
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/09/2024
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11/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/09/2024
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05/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
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02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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30/08/2024 11:37
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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30/08/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/08/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/08/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
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26/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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23/08/2024 14:16
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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