TRT1 - 0010424-23.2015.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/09/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baad33a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA -
25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
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25/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/08/2025 13:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 36abb8b) para Embargos à Execução
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21/08/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA em 18/07/2025
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10/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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10/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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10/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010424-23.2015.5.01.0067 RECLAMANTE: ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL EXECUÇÃO PJe-JT ESTINATÁRIO(S): AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução: R$ 43.355,48. 09/07/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA -
09/07/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO
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09/07/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA
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13/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/06/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010424-23.2015.5.01.0067 RECLAMANTE: ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME E OUTROS (2) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará e para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos.
Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos assinalados à parte exequente para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica determinada a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA -
09/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
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19/05/2025 11:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.825,24)
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO em 13/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME em 13/05/2025
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05/05/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0010424-23.2015.5.01.0067 : ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA : PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID 4653da6 , abaixo transcrito(a): Fica ciente a parte ré que para apresentar embargos deverá depositar a diferença da execução. 02/05/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME -
02/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
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02/05/2025 16:17
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO
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02/05/2025 16:17
Expedido(a) edital a(o) AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA
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02/05/2025 16:17
Expedido(a) edital a(o) PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME
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29/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/03/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e604a proferido nos autos.
DESPACHO Notifique-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo assinalado para o impulsionamento da presente ação e, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA -
06/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
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06/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME em 27/02/2025
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010424-23.2015.5.01.0067 RECLAMANTE: ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) SENTENÇA de ID 65d1d67, abaixo transcrito(a): Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME, determinando a inclusão de seus sócios PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO e AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO e AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA. 13/02/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME -
13/02/2025 15:18
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO
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13/02/2025 15:18
Expedido(a) edital a(o) AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA
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13/02/2025 15:18
Expedido(a) edital a(o) PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME
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10/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d1d67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO e AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME, determinando a inclusão de seus sócios PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO e AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO e AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO e AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA -
17/01/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
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17/01/2025 07:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
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04/12/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA em 03/12/2024
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:05
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO
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04/11/2024 14:05
Expedido(a) edital a(o) AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA
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01/11/2024 07:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/10/2024 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 09:41
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO ROSA LOURENCO
-
18/10/2024 09:41
Expedido(a) mandado a(o) AMANDA THEODORO DE FREITAS DA COSTA
-
17/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/10/2024 16:13
Encerrada a conclusão
-
16/10/2023 08:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
19/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
18/09/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 12:05
Registrada a inclusão de dados de PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
28/08/2023 15:26
Encerrada a conclusão
-
28/08/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/08/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
18/08/2023 13:43
Desarquivados os autos
-
02/08/2021 08:17
Arquivados os autos provisoriamente
-
01/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
29/07/2021 17:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
27/07/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
15/07/2021 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/07/2021 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 17:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2021 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2021 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2021 10:17
Expedido(a) mandado a(o) PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME
-
19/11/2020 18:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/05/2020 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2020 11:10
Expedido(a) mandado a(o) PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME
-
06/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA em 10/03/2020
-
16/01/2020 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação . Elilda Almeida da Luz de Oliveira)
-
16/01/2020 10:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:20
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
03/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA em 02/12/2019
-
27/11/2019 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/11/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2019
-
17/11/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:51
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
31/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:34
Decorrido o prazo de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA em 29/10/2019
-
21/10/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
21/10/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 08:35
Homologada a liquidação
-
04/10/2019 13:31
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/04/2019 13:49
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/03/2019 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração (Apresentação de Renúncia de Procuração)
-
09/11/2018 11:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
09/11/2018 11:04
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
21/08/2018 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:47
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
14/08/2018 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2018 11:46
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
17/07/2018 07:15
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
17/07/2018 07:15
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
16/07/2018 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2018 11:19
Arquivados os autos provisoriamente
-
12/07/2018 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/06/2018 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2018 10:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/06/2018 10:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/06/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2018 16:23
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
13/06/2018 08:46
Iniciada a execução
-
08/06/2018 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2018 11:11
Homologada a liquidação
-
25/04/2018 13:17
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
25/04/2018 13:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/01/2018 14:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
30/11/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2017
-
30/11/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2017
-
19/09/2017 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 08:24
Iniciada a liquidação por cálculos
-
12/09/2017 08:24
Transitado em julgado em 05/09/2017
-
12/09/2017 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 14:00
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
11/09/2017 13:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/05/2017 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2017 02:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2017
-
09/05/2017 02:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*99-39 sem efeito suspensivo
-
17/04/2017 12:51
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/04/2017 04:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/04/2017
-
02/04/2017 04:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 07:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 10.64
-
30/03/2017 07:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
30/03/2017 07:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELILDA ALMEIDA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
14/09/2016 12:25
Decorrido o prazo de PETRO INFO PLUS MADUREIRA EDITORA LTDA - ME em 25/01/2016 23:59:59
-
14/06/2016 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/06/2016 13:28
Audiência una realizada (14/06/2016 08:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2016 00:04
Decorrido o prazo de jose paim de carvalho netto em 25/01/2016 23:59:59
-
26/01/2016 00:04
Decorrido o prazo de ARMANDO SOARES DOS SANTOS em 25/01/2016 23:59:59
-
15/01/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/01/2016
-
15/01/2016 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2016 17:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/08/2015 17:13
Audiência una designada (14/06/2016 08:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2015 07:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
22/07/2015 13:34
Audiência una realizada (22/07/2015 09:00 - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2015 14:41
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/03/2015 12:47
Audiência una designada (22/07/2015 09:00 - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2015 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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