TRT1 - 0100139-51.2020.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100139-51.2020.5.01.0245 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 12:51
Distribuído por dependência/prevenção
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c32d474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - Relatório: DANIEL DOS SANTOS SILVA, nos autos da ação acima identificada, opõe embargos declaratórios, pelas razões expostas. É o relatório.
Decide-se.
II - Fundamentação: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio.
No entanto, o exame do apelo apresentado revela total falta dos específicos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, legalmente previstos no artigo 897-A da CLT c/c e art. 1.022 do CPC, no caso a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado.
O embargante se limita a requerer que seja fixada a verba sucumbencial no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto devido à parte exequente, com as devidas atualizações. É pertinente a lição de BARBOSA MOREIRA[1] no sentido de que: “...
O julgamento dos embargos de declaração comporta as mesmas etapas do julgamento de qualquer recurso.
Aqui também, o órgão judicial pode conhecer ou não conhecer dos embargos e, deles conhecendo, dar-lhes ou não negar-lhe provimento: nada justifica o vezo de juízes e tribunais que, na matéria, empregam atecnicamente terminologia diversa da utilizada para os outros recursos., dizendo apenas ‘rejeitar’ ou ‘acolher’ os embargos.
NÃO SE CONHECE destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS TIPOS LEGAIS, que NÃO É O CASO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO; v.g., se o EMBARGANTE PLEITEIA A REFORMA, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de errôneo...” (sem destaques no original) Portanto, não se encontram satisfeitos os específicos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração.
Impõe-se, pois, não conhecer dos embargos declaratórios.
III – Conclusão: Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS SILVA -
22/04/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/04/2024
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11/04/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS SILVA
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03/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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03/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de DANIEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*95-31 e não provido
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15/03/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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11/03/2024 11:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:35
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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05/02/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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