TRT1 - 0100982-14.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA GOMES MIGUEL em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100982-14.2023.5.01.0341 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: ANA CRISTINA GOMES MIGUEL RECORRIDO: ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTINA GOMES MIGUEL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c82a896): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora,CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença primeira, condenar a ré ao pagamento da multa do § 8º, do art. 477 da CLT.
Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, sendo devidos pela ré, no percentual de 10%.
Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 2.000,00.
Custas de R$ 40,00, pela reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA GOMES MIGUEL -
07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA
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07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA GOMES MIGUEL
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24/03/2025 18:36
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA GOMES MIGUEL - CPF: *91.***.*77-50 e provido em parte
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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25/02/2025 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cad654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como reenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da duração do trabalho A testemunha indicada pela própria Reclamante declarou em seu depoimento que “marcava corretamente os dias e horários de trabalho nas folhas de ponto, mas sempre 4 minutos antes e 4 minutos depois”, bem como que “os horários da reclamante também eram marcados corretamente nas folhas de ponto”.
Logo, tem-se como comprovada a idoneidade dos controles de frequência, que, assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à parte autora comprovar a existência de horas extras e intervalo intrajornada pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e as fichas financeiras anexadas aos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, em sua manifestação de id n. a6830a5 que “todas as horas extras realizadas da admissão à fevereiro de 2021que não foram compensadas no período”, sem realizar qualquer cotejo com as fichas financeiras.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras e intervalo intrajornada.
Da multa do art. 477, § 8º, CLT Com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17, o art. 477, § 6º, CLT, passou a estabelecer o prazo de 10 dias não apenas para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, mas também para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
E descumprida qualquer uma das obrigações acima mencionadas, incide a multa prevista no art. 477, §8º, CLT.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADAS.
RITO SUMARÍSSIMO.
LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO.
MULTA DO ART. 477 DA CLT . 1 - Há transcendência jurídica , pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 . 2 - Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT , enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT . 3 - O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 4 - Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT possuíam a seguinte redação: "§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" . 5 - Com a alteração legislativa, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 6 - No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Para tanto, registrou que "a partir da vigência da Lei 13.467/17, a penalidade prevista na sobredita disposição legal não mais se limita à hipótese de atraso no pagamento, abrangendo também a situação de mora na entrega da documentação rescisória.
A pretensão do autor de pagamento da penalidade em destaque resulta do atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, mesmo porque o acerto rescisório foi depositado na conta bancária do autor dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT (vide fls. 454/456 - ID. 8ffb692/ID. a5cbc36).
O reclamante se demitiu em 21/05/2021 (fl. 452 - ID. 632adff) e o único documento que deveria receber nessa modalidade rescisória era o TRCT, que lhe foi entregue mediante recibo em 15/06/2021 (fls. 454/455 - ID. 8ffb692), fora do prazo legal, portanto".
Nesse sentido, destacou que "É certo que as normas que preveem penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva, contudo, o fato de ter o acionante ter se demitido não é justificativa para o empregador extrapolar o decêndio previsto para a entrega da correlata documentação, porquanto, independentemente da forma de dissolução do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada ou por demissão, cabia à empregadora cumprir sua obrigação no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT". 7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (....).” (TST - AIRR: 00108494820215030111, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) No caso em tela, resta incontroverso que o TRCT foi entregue em 10 de outubro de 2023, como reconhecido pela Reclamante na manifestação de id n. a6830a5, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, CLT, e inclusive antes até mesmo da extinção contratual, ante o disposto no art. 487, § 1º, CLT.
Assim, indefere-se o pleito relativo à multa do art. 477, § 8º, CLT.
Dos honorários advocatícios Por fim, cumpre assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 3.006,74, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 601,35 pela Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isenta, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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