TRT1 - 0100317-90.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/09/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:26
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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14/08/2025 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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26/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e3637 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: EDINEUZA DE LIMA MARIANO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS O Juízo de origem, em decisão de ID. 24535d5, deu seguimento ao recurso ordinário da 1ª ré (GAIA SERVICE), embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. a4a0a98), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 9e76301), a 1ª ré sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de empresa em recuperação judicial (ID. 39c9a5b) e, assim, encontra-se impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
Em que pese a recorrente afirme que se encontra em recuperação judicial, é de conhecimento desta Relatora face às inúmeras demandas idênticas analisadas, em especial ao processo RO 0101027-47.2023.5.01.0202, que a reclamada não mais se encontra em recuperação judicial, tendo o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Estado do Rio de Janeiro, datado de 08/05/2024, mantido a sentença de encerramento da recuperação judicial da reclamada, em razão das obrigações assumidas pela empresa terem sido cumpridas de acordo com o art 63, caput, da Lei nº 11.101/05.
Assim, considerado que a reclamada não mais se encontra em recuperação judicial, não há que se falar na isenção ao recolhimento do depósito recursal previsto no §10 do artigo 889 da CLT.
Registre-se que não há nos autos nenhum documento como, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, que comprovem a hipossuficiência da recorrente, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a 1ª ré para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. a4a0a98), no valor de R$400,00, e depósito recursal, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 10:20
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100317-90.2024.5.01.0202 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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