TRT1 - 0100380-55.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:33
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 15/08/2025
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07/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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21/07/2025 22:57
Expedido(a) ofício a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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21/07/2025 22:57
Expedido(a) alvará a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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18/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/07/2025 08:05
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 15/07/2025
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15/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 09:56
Expedido(a) ofício a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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11/07/2025 09:56
Expedido(a) alvará a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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07/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d8ce1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo em #id:5265617, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da comunicação de #id:6d021bf, em 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR DA SILVA LINHARES -
04/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
-
04/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 11:12
Iniciada a execução
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02/07/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 09:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2025 09:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/06/2025 13:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial) em 06/06/2025
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07/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 06/06/2025
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29/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5265617 proferida nos autos.
Vistos, etc.
I- Por cumpridos os requisitos legais e diante dos poderes dos patronos para tanto nas procurações juntadas, os quais, portanto, se responsabilizam pelos seus exatos termos, homologo o acordo de #id:d699f07 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando, contudo, que há incidência de encargos previdenciários, conforme cálculos de #id:04ebba1, transitado em julgado, de maneira que não podem as partes negociarem sobre parcela de natureza previdenciária, a teor inclusive da exegese da OJ 376 da SDI-I do TST.
II- Encargos previdenciários pela Executada no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do acordo, pena de execução imediata via SISBAJUD.
III- Custas de R$ 521,15 conforme #id:04ebba1, pela executada, a serem recolhidas também no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, pena de execução imediata via SISBAJUD.
IV - Expeçam-se alvará pelo FGTS e o ofício para habilitação no seguro desemprego.
V- Cumprido e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR DA SILVA LINHARES -
28/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
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28/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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28/05/2025 11:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/05/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/05/2025 07:51
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/05/2025 08:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 08:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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23/05/2025 12:30
Juntada a petição de Acordo
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19/05/2025 13:02
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011111-94.2014.5.01.0047)
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19/05/2025 13:01
Registrada a inclusão de dados de GIRE TRANSPORTES LTDA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 12:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 12:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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15/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 09:32
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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08/05/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4b2638 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a se manifestar, em 10 dias, acerca da petição id. 58b80dc, sob pena de início da contagem do prazo prescricional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR DA SILVA LINHARES -
14/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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14/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 10/04/2025
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10/04/2025 00:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ebba1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n°8ff21b5 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 24.189,61 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 166,40 CUSTAS: R$ 521,15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.701,67 TOTAL: R$ 26.578,83 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial) -
18/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
-
18/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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18/03/2025 12:38
Homologada a liquidação
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18/03/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/03/2025 08:49
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
18/03/2025 08:48
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 27/02/2025
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15/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100380-55.2023.5.01.0201 RECLAMANTE: CESAR DA SILVA LINHARES RECLAMADO: GIRE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO(S):CESAR DA SILVA LINHARES Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CESAR DA SILVA LINHARES -
12/02/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 10/02/2025
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10/02/2025 23:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44001de proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. 2- Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. 3 - Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 4 - Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial) -
12/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
-
12/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
-
12/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
12/12/2024 08:20
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 08:19
Transitado em julgado em 02/12/2024
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11/12/2024 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial) em 24/06/2024
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18/06/2024 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
-
07/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
-
07/06/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial) sem efeito suspensivo
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04/06/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 29/05/2024
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28/05/2024 21:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
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16/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
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16/05/2024 10:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
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18/04/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial) em 17/04/2024
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16/04/2024 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
-
09/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
-
09/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
09/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 08/04/2024
-
25/03/2024 22:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
17/03/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) Gire Transportes Ltda (em recuperação judicial)
-
17/03/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
-
17/03/2024 19:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
17/03/2024 19:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR DA SILVA LINHARES
-
17/03/2024 19:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR DA SILVA LINHARES
-
19/12/2023 06:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
07/12/2023 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
01/12/2023 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (01/12/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/12/2023 09:27
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2023 22:55
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 21/11/2023
-
10/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
09/11/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
-
09/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
09/11/2023 09:31
Audiência una por videoconferência designada (01/12/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/11/2023 09:31
Audiência una por videoconferência cancelada (05/12/2023 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/08/2023 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 22/05/2023
-
10/05/2023 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de CESAR DA SILVA LINHARES em 05/05/2023
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27/04/2023 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2023 11:09
Expedido(a) mandado a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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27/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DA SILVA LINHARES
-
26/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/04/2023 14:49
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2023 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2023 15:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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24/04/2023 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/04/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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