TRT1 - 0100763-97.2020.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICENTE CARLOS DE SOUZA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-97.2020.5.01.0343 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: VICENTE CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE CARLOS DE SOUZA -
13/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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13/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CARLOS DE SOUZA
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12/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de VICENTE CARLOS DE SOUZA - CPF: *29.***.*20-06 e não provido
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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13/05/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100763-97.2020.5.01.0343 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100301401500000115513819?instancia=2 -
10/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73d03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios alegando supostos vícios no julgado, conforme razões expostas no ID 04ee5cb.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados. III – MÉRITO Não assiste razão à embargante.
No caso, resta evidente que o objetivo da Embargante não é o de sanar quaisquer vícios que porventura possam ter sido constatados na sentença. Se pretende a reforma do julgado ou reexame de provas, por certo que a via eleita não é a dos Embargos de Declaração. Cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante. Assim, certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada.
A decisão é clara e está firmada nos elementos dos autos. Logo, eventuais erros de julgamentos devem ser corrigidos na instância ad quem, pois o juízo a quo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo autor, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE CARLOS DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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