TRT1 - 0100236-38.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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16/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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16/09/2025 16:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/09/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/09/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28bab68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN -
29/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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29/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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29/08/2025 16:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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29/08/2025 16:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/08/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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17/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/07/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 23:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d7c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN em face de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA decido rejeitar as preliminares e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -diferenças de horas extras vencidas e vincendas, resultantes da não integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observado o marco prescricional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos do FGTS com a multa de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, sendo aviso prévio e multa de 40% limitada aos empregados dispensados no interregno de apuração. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN -
07/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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07/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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07/07/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/07/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Coletiva (63) / ) de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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07/07/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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10/06/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN em 24/04/2025
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14/04/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff9bf0 proferido nos autos.
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela Reclamada, pois a matéria não requer análise pericial, podendo ser comprovada simplesmente por amostragem.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Vista ao MPT por 10 dias.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo do MPT, com ou sem parecer, voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
08/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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08/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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08/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/04/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN em 10/03/2025
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26/02/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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18/02/2025 15:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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11/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/02/2025 02:28
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN em 10/02/2025
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18/12/2024 08:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81af70 proferida nos autos. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS ETC MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, requerendo, em síntese, diferenças de horas extras em razão da não integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, além de alegadas horas extras não pagas.
A reclamada apresentou defesa suscitando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e falta de interesse processual, além de impugnar a concessão da justiça gratuita ao sindicato autor.
Passo à análise. Da impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, configura-se quando a pretensão do autor, ainda que comprovada, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
No caso em tela, a reclamada alega impossibilidade jurídica do pedido de horas extras vincendas, sustentando que se trata de pedido incerto e indeterminado.
Contudo, entendo que tal alegação não merece prosperar.
A pretensão do sindicato autor não é o pagamento de horas extras futuras e incertas, mas sim a condenação da reclamada à correta base de cálculo das horas extras, incluindo o adicional de insalubridade, caso devido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 264 do TST.
A eventual apuração do quantum debeatur, inclusive de horas extras prestadas após o ajuizamento da ação, ocorrerá na fase de liquidação de sentença, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Esclareço, por fim, que, de todo modo, não mais figura entre os fundamentos para extinção do feito sem resolução do mérito a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos dos artigos 337, XI, e 485, VI, ambos do CPC/2015.
Assim, na atual sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido é matéria ínsita ao mérito da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Da legitimidade ativa e interesse processual A reclamada alega que o sindicato não possui legitimidade para a causa e que falta interesse processual, sustentando que os direitos pleiteados são individuais e que, portanto, a ação coletiva seria inadequada.
O sindicato, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, possui legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.
No caso em tela, a pretensão envolve direitos individuais homogêneos, decorrentes de uma mesma origem fática, qual seja, a alegada incorreta base de cálculo das horas extras utilizada pela reclamada.
Assim, entendo que a ação coletiva é o instrumento adequado para a tutela dos direitos em questão, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o interesse processual do sindicato reside na busca de uma solução judicial para a controvérsia, evitando a necessidade de múltiplas ações individuais, o que demonstra a utilidade e a necessidade da presente ação coletiva. Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação. Da Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
De fato, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo Juízo.
No entanto, sua aplicação deve ser aferida individualmente, em relação a cada substituído processual, na fase de liquidação de sentença, momento em que serão apurados os valores devidos e a eventual ocorrência da prescrição. Do mérito e instrução processual Na petição inicial, o sindicato autor aponta duas irregularidades principais: a incorreta integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e a realização de trabalho extraordinário sem a devida contraprestação.
Para embasar suas alegações, apresenta demonstrativos de cálculo e documentos relativos a diversos substituídos.
Em defesa, a reclamada sustenta observar integralmente a base de cálculo das horas extras nos dias úteis, incluindo o adicional de insalubridade.
Contudo, no caso de horas extras realizadas em finais de semana e feriados, pagas com adicional de 120%, afirma que o adicional de insalubridade não é integrado à base de cálculo, sob a alegação de ausência de exposição a agentes insalubres nesses dias.
Também impugna o próprio direito ao adicional para alguns substituídos, com base em laudos técnicos que indicariam a inexistência de condições insalubres em determinadas funções.
Em relação às horas extras supostamente não pagas, a reclamada argumenta que estas foram regularmente quitadas ou compensadas no mês subsequente, conforme acordo de compensação válido, e apresenta documentos para corroborar sua tese.
O sindicato autor, em réplica, reafirma suas alegações.
O sindicato autor ratificou suas alegações em réplica.
Pois bem.
A controvérsia nos autos exige instrução probatória aprofundada, não se limitando a uma discussão exclusivamente jurídica, como alega o sindicato autor em sua réplica constante no ID. a384841, no tópico "I.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO".
A primeira questão controvertida - integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras - possui dois aspectos: um jurídico, relativo à obrigatoriedade de inclusão do adicional na base de cálculo, e outro fático, concernente à efetiva exposição a agentes insalubres, especialmente durante a jornada extraordinária.
A reclamada contestou expressamente o direito ao adicional de insalubridade de parte dos substituídos, amparando-se em laudos técnicos que indicam a inexistência de condições insalubres em determinadas funções.
Esta questão, por envolver matéria técnica, demanda necessariamente a realização de prova pericial, conforme determina o art. 195 da CLT, não sendo possível resolvê-la exclusivamente com base na documentação já constante nos autos.
Ademais, a alegação da reclamada de que não há exposição a agentes insalubres durante o trabalho extraordinário em finais de semana e feriados também exige verificação técnica quanto às reais condições laborais nesses períodos específicos.
No que diz respeito às horas extras alegadamente inadimplidas, embora estejam presentes controles de jornada e recibos de pagamento, subsiste controvérsia sobre a validade do acordo de compensação e sua efetiva aplicação, questão que pode ser melhor esclarecida por meio de prova testemunhal, para elucidar a dinâmica prática da compensação alegada pela empresa.
Portanto, a adequada solução da lide requer: (a) A realização de prova pericial, para verificar as reais condições de trabalho e a caracterização da insalubridade nas funções questionadas, bem como a existência de exposição a agentes insalubres durante a jornada extraordinária em finais de semana e feriados; (b) A designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, com o objetivo de esclarecer a validade e aplicação do acordo de compensação de jornada.
Considerando que o próprio sindicato autor manifesta desinteresse na produção de outras provas, entendo necessário intimá-lo para manifestação específica. ANTE O EXPOSTO: Intime-se o sindicato autor para, no prazo de 15 dias, manifestar expressamente se persiste no pedido de julgamento antecipado, mesmo diante da impugnação técnica apresentada pela reclamada; e se tem interesse na realização de perícia para averiguação das condições de insalubridade.
Fica o sindicato autor advertido de que a ausência de manifestação ou a expressa desistência da prova pericial implicará preclusão do direito à prova; presunção de veracidade dos laudos técnicos apresentados pela reclamada; impossibilidade de discussão futura sobre a caracterização da insalubridade em sede de liquidação; inviabilidade de produção da prova em ações individuais sobre o mesmo objeto, dada a eficácia erga omnes da decisão coletiva (CDC, art. 103, III); distribuição do ônus da prova em desfavor do sindicato quanto à caracterização da insalubridade e exposição a agentes insalubres em jornada extraordinária.
Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN -
11/12/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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11/12/2024 08:04
Proferida decisão
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11/12/2024 01:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/12/2024 01:03
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/11/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 09:55
Audiência una por videoconferência realizada (14/10/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/07/2024
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04/07/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2024 18:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2024 16:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 15:13
Expedido(a) mandado a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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13/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/04/2024
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11/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/04/2024
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10/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN em 09/04/2024
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10/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN em 09/04/2024
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04/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 19:44
Expedido(a) notificação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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03/04/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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03/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/04/2024 14:12
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2024 14:12
Audiência una por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/04/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
-
01/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/04/2024 11:40
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
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04/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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28/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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