TRT1 - 0101603-92.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 20:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
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03/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/07/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754091a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUCIANA PEREIRA SANTIAGO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
O reclamado apresentou defesa escrita, nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Produzida prova pericial.
Designada audiência de instrução, à qual compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Produzida a prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha da parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Encerrada a instrução.
Esclarecimentos prestados pelo perito.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de inépcia da inicial: O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
No presente caso, foi apresentada a liquidação dos pedidos formulados, com a indicação dos valores correspondentes, conforme nova redação do parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos, conforme alegado pela promovida.
Rejeito a preliminar.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05.12.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05.12.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Indenização por danos morais - doença ocupacional: Postula a acionante o pagamento de uma indenização por danos morais resultantes de doença supostamente contraída em razão de seu trabalho desenvolvido no banco.
Em princípio, a fim de configurar a responsabilidade civil do empregador por pretenso acidente de trabalho, à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é ônus do autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), que, neste caso, representa a ocorrência de um dano (material ou moral), a conduta patronal (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral e a culpa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Registro que é possível se sustentar, ainda, a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar risco acentuado ao empregado.
No caso em apreço, a demandante, durante seu contrato, teve diversos afastamentos previdenciários, todos decorrentes da mesma causa (sinovite e tenossinovite), conforme relatado pelo perito em seu laudo (Id 1331d93).
Nesse mesmo sentido, o INSS já havia recomendado que o labor da autora fosse desenvolvido em funções com restrições a atividades de movimentos repetitivos (digitação contínua), conforme certificado de reabilitação profissional emitido pela autarquia previdenciária em maio de 2010 (Id 8beac26).
A perícia produzida nestes autos constatou uma redução da capacidade laborativa decorrente de LER/DORT nos punhos e reconheceu a existência de nexo de concausalidade leve entre a patologia do punho da obreira (síndrome do túnel do carpo) e o labor junto à instituição financeira, restando configurado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu a demandante e as funções por ela exercidas no Banco réu.
Pois bem, uma vez constatada a existência de concausa, resta configurado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu o demandante e as funções por ele exercidas na empresa, apesar de existirem outras causas que contribuíram para o quadro. A esse respeito, vale esclarecer que a existência concausa laboral já é suficiente para se estabelecer o nexo entre a enfermidade e o labor desenvolvido.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou a C. 3ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: DANO MORAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Se a atividade laborativa constituiu concausa para a enfermidade do trabalhador, fica configurada a doença do trabalho. (TRT-1 - ROT: 01006613420165010014 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/05/2020).
Diante disso, reputo presentes dois elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, quais sejam, o dano, consistente na doença que acomete a trabalhadora, e o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais desenvolvidas.
No tocante à culpa da empresa, tratando-se de doença relacionada ao trabalho, principalmente com a constatação de risco ergonômico pela realização de movimentos repetitivos, aquela se mostra presumida, uma vez que é do empregador o ônus de manter meio ambiente hígido de trabalho, o que não restou observado no presente caso, tanto é que o infortúnio trabalhista adveio.
A respeito do assunto, cumpre mencionar aresto oriundo do C.
Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 19 da Lei n. 8.213/91, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X).
Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).
Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho.
Na hipótese, o eg.
Regional entendeu que dever-se-ia dar prevalência ao laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, o qual concluiu que a doença da qual o Reclamante é portador (tenossinovite e tendinite) não teria nexo causal com as atividades desenvolvidas no Banco Reclamado.
Contudo, constam informações relevantes no acórdão recorrido, que indicam outro enquadramento jurídico a ser dado à prova.
Primeiramente, vale destacar, conforme consta do acórdão regional, que ao trabalhador foi reconhecido, na Justiça Comum, o direito de receber auxílio-doença acidentário.
O próprio acórdão do TRT refere-se à CAT emitida pelo empregador na época, além da existência de laudo pericial na Justiça Comum favorável ao segurado.
Porém o perito judicial nomeado nos presentes autos chegou a conclusão diametralmente oposta, ao não reconhecer o nexo causal entre a doença a que foi acometido o Reclamante e a atividade desenvolvida no Banco Reclamado.
Consta, também, que o Reclamante comprovou que o "Reclamado não observava as normas de medicina e segurança do trabalho"; que o Banco emitiu a CAT; e que, "no momento da perícia (22.6.2011), o reclamante estava afastado do reclamado há aproximadamente seis anos"; além do registro de que "os danos à saúde experimentados pelo obreiro decorreram do exercício normal de seu trabalho".
Ademais, é incontroverso que o Reclamante foi admitido em 31/12/1984 e laborou como "operador computador traine", em processamento de dados, e como caixa executivo no Banco Reclamado, por mais de 22 anos.
Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, mostra-se nítido que as circunstâncias laborais atuaram como causa das doenças do Reclamante, especialmente diante das premissas relacionadas à natureza do benefício previdenciário concedido (acidentário), à emissão da CAT pelo Banco e à prova relativa a não observância das normas de medicina e segurança do trabalho pelo Banco Reclamado. É relevante, inclusive, o fato de o Reclamante ter laborado para o Banco Reclamado por mais de 22 anos e estar afastado do trabalho há mais de seis anos (período registrado no acórdão regional até o ano de 2011), e, àquela época, estar "ainda acometido das lesões, com quadro doloroso".
Diante do quadro fático delineado pelo eg.
Tribunal Regional, constata-se o nexo causal e, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida do Reclamado e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial).
Recurso de revista conhecido e provido. (RR 88000-52.2009.5.24.0006 – Publicação: DEJT 19/02/2016 – Julgamento: 7 de Outubro de 2015).
Nesse mesmo sentido, já se manifestou a C. 7ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO.
DOENÇA PROFISSIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CULPA PRESUMIDA .
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, de modo permanente ou temporário.
Consideram-se, também, acidente do trabalho a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do ofício) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de labor). É importante registrar que 1) em casos de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar decorre simplesmente do dano, independentemente de culpa; 2) nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, a culpa é presumida quando há acidente de trabalho ou doença profissional, já que proveniente de trabalho subordinado e do poder de controle e direção do empregador.
No caso em exame, o Comunicado de Decisão emitido pela Previdência Social comprova a concessão de auxílio- doença acidentário (código B-91).
O fato de a CAT ter sido emitida pelo sindicato de classe não tem o condão de descaracterizar o acidente de trabalho equiparado, sobremodo quando reconhecido pelo Órgão Previdenciário por ocasião da concessão do benefício correlato.
A alegação defensiva de que a LER/DORT pode advir de múltiplos fatores, bem como a de ausência de culpa, devem ser cabalmente provada pela reclamada, notadamente, ante ao reconhecimento do nexo etiológico pelo INSS, com a consequente concessão de auxílio-doença acidentário (código B91).
A culpa, em caso de doenças profissionais, é presumida.
Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT1 – RO 0178500-94.2001.5.01.0036 – publicado em 09/08/2016 - Sétima Turma – Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva - Redatora Designada).
Portanto, havendo prova do dano, da existência de nexo de causalidade e sendo presumida a culpa do demandado, mostra-se devida uma indenização pelos danos morais experimentados, que agora arbitro em R$ 20.000,00, considerando as repercussões à saúde da trabalhadora (lesão classificada em grau leve – grau 1), bem como a reprovabilidade da conduta patronal de manter meio ambiente incompatível com as normas de segurança e ergonomia do trabalho, além dos aspectos punitivo e pedagógico da medida.
Pensão Mensal: Busca ainda a autora uma pensão vitalícia por conta da doença ocupacional e a redução permanente de sua capacidade laborativa. Quanto ao pensionamento, primeiro é importante mencionar que não restou constatada a incapacidade laborativa, mas, sim, verificou-se uma restrição parcial da capacidade laborativa, ou seja, houve redução da capacidade laboral decorrente de LER/DORT nos punhos, conforme laudo pericial.
O experto constatou que tal redução gerou uma sequela leve, que provoca uma menosvalia à saúde da trabalhadora, mas não dificulta a realização do labor.
Definiu também um percentual de incapacidade laborativa (redução) de 0 a 5%.
Nesses termos, faz jus a autora a uma compensação financeira resultante dessa redução de sua capacidade laborativa, que agora arbitro em 5%.
Desse modo, fixo uma pensão mensal no valor de 5% da última remuneração da trabalhadora percebida na empresa, devidamente atualizada pelo reajustes concedidos à categoria.
São devidas as parcelas vencidas, desde o afastamento da obreira de suas funções, e as vincendas até que ela complete 79 anos de idade – considerando a expectativa de vida da mulher, segundo dados do IBGE de 2023.
Determino a inclusão da autora na folha de pagamentos da empresa, sob pena de ser constituído capital garantidor de R$ 100.000,00, mediante penhora.
Plano de saúde: Não há qualquer obrigação legal para a manutenção do plano de saúde da demandante, muito menos de forma vitalícia, mesmo porque nem sequer restou demonstrada a necessidade de tratamento/despesas médicas a justificar tal condenação.
Vale salientar que a trabalhadora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, tendo apenas sofrido pequena redução em sua capacidade laborativa, sendo as indenizações já deferidas nesta sentença suficientes para compensar os danos suportados com a doença.
Julgo improcedente o pedido.
Honorários periciais: Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), fica o reclamado condenado ao pagamento dos honorários periciais fixados.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A., a satisfazer à parte autora, LUCIANA PEREIRA SANTIAGO, os seguintes títulos e providências: indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00;pensão mensal fixada em 5% da última remuneração até completar 79 anos;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença;honorários periciais.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 1.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PEREIRA SANTIAGO -
19/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
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19/06/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/06/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
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16/05/2025 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO em 05/05/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 30/04/2025
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
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22/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/04/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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15/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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15/04/2025 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO em 03/02/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836fab0 proferido nos autos.
Tomar ciência que foi redesignada audiência, 100 % DIGITAL , para o dia 15/04/2025, às 11:00 horas, Intimem-se as partes por meio de seus advogados, por DEJET As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC .
Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Iddareunião8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
20/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
20/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
17/01/2025 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
13/12/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
04/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO em 22/11/2024
-
21/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 20/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
11/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
09/11/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/10/2024 05:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
-
18/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
17/10/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
10/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
20/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 17/09/2024
-
11/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
10/09/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
10/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 30/08/2024
-
19/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
19/08/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
17/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de VINICIUS AUGUSTO RESENER em 16/08/2024
-
06/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
06/08/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS AUGUSTO RESENER
-
06/08/2024 08:49
Encerrada a conclusão
-
06/08/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
13/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO em 12/07/2024
-
10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 09/07/2024
-
05/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
04/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/07/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/07/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5272b1c proferido nos autos.
DESPACHO PJeDigam as partes quanto ao adiantamento dos honorários periciais. ARARUAMA/RJ, 26 de junho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
26/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
25/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
24/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME RIEGEL COELHO
-
24/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
24/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
15/06/2024 05:50
Decorrido o prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/06/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
11/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
11/06/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/06/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
04/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
02/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
02/06/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME RIEGEL COELHO
-
01/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 31/05/2024
-
31/05/2024 19:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/05/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 10:23
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
21/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
21/05/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
10/05/2024 10:14
Audiência una realizada (10/05/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/05/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 00:54
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:54
Decorrido o prazo de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO em 29/01/2024
-
12/01/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
10/01/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/01/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
10/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
19/12/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2023 17:21
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2023 18:53
Audiência una designada (10/05/2024 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
05/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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