TRT1 - 0100233-70.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7cc377 proferido nos autos.
DESPACHO-PJE
Vistos.
Convolo em penhora o depósito de #id:8d6954f.
Intimem-se as partes autora e 1a ré para ciência do teor do presente despacho, por 05 dias, sendo o Executado na forma do art. 884 da CLT, ciente de que após o decurso do prazo os valores serão liberados.
Intime-se ainda a 2a ré para ciência.
O exequente no mesmo prazo deve informar se tem mais algum requerimento quanto a seu crédito, sob pena de preclusão e extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e também informar conta para transferência.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se alvará à exequente no valor de R$12.740,32, ao seu patrono no valor de R$637,61, referente aos honorários, ao INSS no valor de R$65,33, e à Fazenda Nacional no valor de R$336,08, referente às custas, do depósito de #id:8d6954f, conforme promoção da Contadoria de Id 05ca8c9.
Providencie a Secretaria a imediata exclusão de dados do 1o executado no BNDT.
Providencie a Secretaria o registro dos referidos pagamentos no sistema do PJe-JT.
Após, conclusos para lançamento da extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9481854 proferida nos autos.
Vistos.Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.Principal LÍQUIDOR$ 12.499,27Imposto sobre RendaISENTOContribuição PrevidenciáriaR$ 64,10Honorários advocatícios devidos ao patrono do autorR$ 625,55Custas (devido pela 1ª Ré)R$ 329,72TOTAL GERALR$ 13.518,64Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a 1ª Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, Renajud, infojud, DOI e ainda, a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 13.518,64.Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is), porventura existente(s). RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/05/2024 04:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2024 22:11
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2023 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 31/07/2023
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01/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE MELLO PACHECO em 31/07/2023
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19/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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18/07/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE MELLO PACHECO
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18/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/07/2023
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22/06/2023 13:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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20/06/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/06/2023 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/03/2023 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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10/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 09/02/2023
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10/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE MELLO PACHECO em 09/02/2023
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16/01/2023 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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12/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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12/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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12/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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11/01/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE MELLO PACHECO
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11/01/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/12/2022 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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29/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/11/2022
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28/10/2022 16:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 16:58
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 09:00 VIRTUAL ()
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21/10/2022 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2022 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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26/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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