TRT1 - 0101195-17.2021.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a88b4 proferido nos autos.
A parte Reclamante requer o prosseguimento da execução em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indicado como devedor subsidiário.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob Id c670401, deu provimento ao recurso do ente público e afastou de forma explícita a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos no presente processo.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, a execução deve prosseguir exclusivamente em face do devedor principal, o INSTITUTO BRASIL SAUDE.
Cabe à parte Autora, portanto, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução contra o devedor remanescente, sob pena de inércia e consequente início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
DETERMINAÇÕES Indefiro o pedido de execução em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista a decisão superior (Id c670401) que afastou sua responsabilidade subsidiária. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução em face do devedor principal, INSTITUTO BRASIL SAUDE, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
21/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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21/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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18/07/2025 14:19
Iniciada a execução
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 22/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeaa04e proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista o requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. a) Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas. b) Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas. c) Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta ao INFOJUDl.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 3) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD/DOI, em nome da RÉ, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei.
Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 5) Caso o resultado da diligência do item "4" seja negativo, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré ou, se for o caso, a execução da responsável subsidiária. 6) Decorrido o prazo do item "5" in albis, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
LCOL DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA -
07/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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07/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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31/03/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 27/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 27/03/2025
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101195-17.2021.5.01.0203 : LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA : INSTITUTO BRASIL SAUDE DESTINATÁRIO(S): LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id aebdecc, abaixo transcrito(a): "intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA -
25/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 03/02/2025
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 03/02/2025
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebdecc proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 758f13e.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 33.507,80 IRRF do reclamante R$ 19,77 Honorários Advocatícios R$ 3.352,76 Valor Contribuição Previdenciária (DARF 6092) R$ 850,14 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 943,26 TOTAL DEVIDO R$ 38.673,73 ATUALIZADO ATÉ 31/01/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
17/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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17/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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17/01/2025 14:49
Homologada a liquidação
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17/01/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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27/11/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/11/2024 11:26
Iniciada a liquidação
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25/11/2024 11:26
Transitado em julgado em 21/10/2024
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30/10/2024 10:58
Recebidos os autos para prosseguir
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01/07/2022 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2022
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28/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 27/06/2022
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28/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 27/06/2022
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23/06/2022 01:54
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2022
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21/06/2022 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário do Estado)
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21/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 20/06/2022
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10/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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09/06/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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09/06/2022 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/06/2022 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/06/2022 13:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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08/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 07/06/2022
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08/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 07/06/2022
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03/06/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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02/06/2022 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sem efeito suspensivo
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02/06/2022 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/06/2022 23:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário IABAS)
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26/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/05/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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25/05/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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25/05/2022 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 611,28
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25/05/2022 12:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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24/05/2022 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais )
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19/05/2022 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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18/05/2022 17:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/05/2022 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (18/05/2022 12:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2022 00:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação IABAS)
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10/05/2022 00:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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21/03/2022 13:37
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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09/02/2022 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
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05/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA em 04/02/2022
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03/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
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03/02/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/02/2022 16:03
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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02/02/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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02/02/2022 15:04
Audiência una por videoconferência designada (18/05/2022 12:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2022 15:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/05/2022 12:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
-
02/02/2022 15:02
Audiência inicial por videoconferência designada (18/05/2022 12:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2022 14:59
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/01/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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17/12/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
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17/12/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SALES DA SILVA JOVITA
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15/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
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