TRT1 - 0100665-75.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2025 09:54
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2025 09:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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31/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/07/2025 23:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be25e9f proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100665-75.2022.5.01.0462 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
WILSON DE SANTANA SILVA IZAURA DE JESUS MENEZES FELIX (RJ171530) Recorrido: Advogado(s): NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (RJ169778) ARTHUR TEIXEIRA DE CARVALHO GONCALVES (RJ151168) MARISTELA AGUIAR DE SOUZA (RJ159515) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WILSON DE SANTANA SILVA Inicialmente, registra-se a conexão com o processo PJe nº 0100446-33.2020.5.01.0462. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id d63c906; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id ab06980).
Representação processual regular (Id 2c55da1 ).
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DISPENSAS PLÚRIMAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 158 da Lei nº 6404/1976; artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no Tema 638, com repercussão geral, pelo STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou a recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SANTANA SILVA -
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE SANTANA SILVA
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16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de WILSON DE SANTANA SILVA
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02/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP em 01/07/2025
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01/07/2025 23:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/06/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/06/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100665-75.2022.5.01.0462 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: WILSON DE SANTANA SILVA RECORRIDO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): WILSON DE SANTANA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7806246, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do apelo das partes, assim como das contrarrazões respectivas e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento ao apelo da ré para revogar a tutela de urgência reintegratória deferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau e condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor atribuído à causa, ressalvando-se que a exigibilidade desta obrigação permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Fez uso da palavra a Drª Izaura de Jesus Menezes Felix, pelo reclamante, e esteve presente ao julgamento o Dr. Arthur Teixeira de Carvalho Goncalves, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SANTANA SILVA -
13/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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13/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE SANTANA SILVA
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12/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP - CNPJ: 42.***.***/0001-78 e provido em parte
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12/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de WILSON DE SANTANA SILVA - CPF: *73.***.*62-20 e não provido
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22/05/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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22/05/2025 09:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100665-75.2022.5.01.0462 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: WILSON DE SANTANA SILVA RECORRIDO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): WILSON DE SANTANA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id. 910df01, informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Ordinária Presencial da Oitava Turma do dia 03/06/2025, a ser realizada às 09:30h, na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 4 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SANTANA SILVA -
20/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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20/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE SANTANA SILVA
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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01/04/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 19:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/01/2025 10:21
Proferida decisão
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16/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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