TRT1 - 0101494-97.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/09/2025 14:23
Iniciada a execução
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18/09/2025 14:23
Transitado em julgado em 15/07/2025
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07/08/2025 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUZA DO O em 15/07/2025
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03/07/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2025 08:04
Expedido(a) mandado a(o) SOBRANCELHA & CIA BY DANIELLE SOARES LTDA.
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01/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b5c532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA DE SOUZA DO O em face de SOBRANCELHA & CIA BY DANIELLE SOARES LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante a 1ª reclamada a partir de 01.12.2023 e a extinção contratual em 06.09.2024, na modalidade de rescisão indireta, com projeção do aviso prévio indenizado para 06.10.2024 e condenar a reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de setembro/2024 (6 dias); b) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (30 dias); c) férias proporcionais com 1/3 (10/12), pela integração do lapso do aviso prévio; d) 13º salário proporcional de 2023 (1/12), pela integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço; e) 13º salário proporcional de 2024 (9/12), pela integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço; f) FGTS da contratualidade, na razão de 8% sobre a remuneração do reclamante por mês de trabalho (art. 15 da Lei 8.036/90). g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. h) multa do artigo 467, da CLT; i) multa do artigo 477, §8º, da CLT; j) Vale-transporte, conforme fundamentação; l) Indenização por danos morais; m) Horas extras, com adicional de 50%, conforme fundamentação.
Tendo em vista a revelia da ré, fica autorizado aos patronos da parte autora que proceda a retificação em CTPS, para constar a data de admissão em 01.12.2023, bem como a anotação da saída em 06.10.2024, considerando o lapso do aviso prévio, valendo a presente sentença como certidão para todos os fins, suprindo a ausência de carimbo na anotação.
Transitada em julgado a presente decisão e comprovado o recolhimento dos depósitos pela reclamada, a Secretaria deverá expedir alvará em favor da autora, para o saque dos valores de FGTS existentes na sua conta vinculada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada.
Todavia, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: saldo de salário, 13º salário e horas extras com reflexos. 2) Indenizatórias: demais parcelas.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE SOUZA DO O -
30/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUZA DO O
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30/06/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 391,83
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30/06/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITORIA DE SOUZA DO O
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30/06/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA DE SOUZA DO O
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22/05/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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21/05/2025 17:21
Audiência una realizada (21/05/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 20:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUZA DO O em 03/02/2025
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27/01/2025 03:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101494-97.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: VITORIA DE SOUZA DO O RECLAMADO: SOBRANCELHA & CIA BY DANIELLE SOARES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): VITORIA DE SOUZA DO O Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 21/05/2025 09:30 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE SOUZA DO O -
17/01/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 08:55
Expedido(a) mandado a(o) SOBRANCELHA & CIA BY DANIELLE SOARES LTDA.
-
17/01/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUZA DO O
-
17/01/2025 08:52
Audiência una designada (21/05/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 08:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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