TST - 0012607-72.2014.5.01.0205
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a29cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SIDI MORIZOT LEITE -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0a85f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
O executado TUFI SOARES MERES junta petição chamando o feito à ordem para que o juízo aprecie a petição de #id:d7117d1.
Passo a apreciação da petição de #id:d7117d.
O sócio executado pretende a nulidade da decisão que deferiu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução aos seus bens (#id:28f8213).
Alega, em suma, que foi deferida de ofício e que o sócio não foi citado para se defender.
Através da petição de #id:3fef243, o autor requereu a inclusão do sócio no polo passivo.
O fato de o autor não mencionar expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não significa que o juízo agiu de ofício.
A inclusão do sócio no polo passivo somente se dará com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo, portanto, um pedido tácito do autor.
E acerca da alegação de que não pôde se defender, nada a prover.
O sócio, quando intimado para pagar o valor da execução, poderia se insurgir contra sua inclusão no polo passivo, apresentado provas de que não seria responsável pelo débito da empresa ré.
Importante ressaltar que a empresa ré é devedora em diversos processos neste Regional, com execuções que se prolongam por anos.
O Juízo agiu adequadamente e os réus tentam obstaculizar a presente execução, que já dura mais de 10 anos.
Isto posto, indefiro o requerimento do sócio.
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de #id:c34d53e.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GONCALEZ CARNEIRO - OTTO DE ARAUJO SCHMIDT - ALEXANDRE LOUREIRO RIBEIRO - CATIA DA COSTA PINTO - TUFI SOARES MERES - LUIZ CESAR DOS SANTOS BAIA - PAULO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS -
18/08/2022 09:11
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 09:10
Transitado em Julgado em 18.08.2022
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03/06/2022 07:00
Publicado despacho em 03.06.2022.
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02/06/2022 19:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de RODRIGO SIDI MORIZOT LEITE e provido ou concedida
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31/05/2022 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2019 16:29
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 15:02
Distribuído por sorteio
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11/03/2019 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2018 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/12/2018 11:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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