TRT1 - 0101524-18.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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19/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a78d09d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ANA MARIA SEIXAS OLIVEIRA RECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, a reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA postulou a concessão da gratuidade de Justiça, ao argumento de que não possui condições para arcar com as custas, diante da dificuldades econômicas e financeiras, o que se verifica por se encontrar em recuperação judicial.
Destaca que a concessão da referida recuperação está vinculada ao preenchimento de requisitos específicos que demonstram, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a reclamada, a quem foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, alegando enfrentar precária situação econômica.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, sendo necessária prova cabal de tal condição.
Neste sentido a Súmula 463, II, do TST.
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida. 1 - Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à 1ª ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Por último, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 11:18
Convertido o julgamento em diligência
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18/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101524-18.2024.5.01.0205 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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