TRT1 - 0093200-15.2003.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:54
Arquivados os autos definitivamente
-
12/02/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
12/02/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de GILSON CARLOS CAMPOS DE CASTRO em 03/02/2025
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0093200-15.2003.5.01.0451 RECLAMANTE: GILSON CARLOS CAMPOS DE CASTRO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIOTICOS CIBRAN - FALIDO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: GILSON CARLOS CAMPOS DE CASTRO NOTIFICAÇÃO - PJE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de id 3372973, abaixo transcrito: "Vistos etc..
Trata-se de pedido de desarquivamento e migração para PJE, caso haja “valores a ser executado em favor do exequente,...” Assim, sequer deveria ter sido desarquivado os autos, pois não existe valor a ser executado em favor do exequente, pois expedida habilitação de crédito na massa falida, há mais de 10 anos.
Desta forma, devem os autos retornar ao arquivo.
Caso se entenda que pretende o autor a execução em face dos sócios, não há como acolher o pleito.
Em primeiro, a ré não possui sócios, pois era uma sociedade anônima.
Ainda, como já decidido pelo E.
STJ, no Conflito de Competência 201420 /RS (2023/0420950-1), a competência para esta demanda é do Juízo Universal: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL” Isto pelo fato de que com as alterações trazidas pela Lei 14.112 /20 à Lei nº 11.101/05 no art. 82-A, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica passou a ser exclusiva do juízo falimentar: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3ºdo art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)” Assim, é da competência exclusiva do juízo universal a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida.
Notifique-se o autor e, após, retornem ao arquivo." ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CARLOS CAMPOS DE CASTRO -
17/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARLOS CAMPOS DE CASTRO
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19/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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18/12/2024 12:58
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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18/12/2024 12:55
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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18/12/2024 12:55
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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12/12/2024 15:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2003
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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