TRT1 - 0100425-67.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA em 20/08/2025
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25/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
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25/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:31
Expedido(a) edital a(o) PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA
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24/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/07/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA em 29/05/2025
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10/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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09/04/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2025 07:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 17:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103c8f2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/03/2025 08:52
Iniciada a execução
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17/03/2025 08:52
Transitado em julgado em 16/01/2025
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17/03/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA em 14/03/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA em 21/02/2025
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA em 29/01/2025
-
13/01/2025 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b80ded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
As novas custas passam a ser de R$ 329,99 (R$264,00 de custas de conhecimento e R$66,00 de custas de liquidação), pela ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$13.199,77, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA
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10/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA
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10/12/2024 08:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA
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09/12/2024 21:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 19:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA em 05/12/2024
-
02/12/2024 07:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/11/2024 09:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 19:26
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA
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26/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA
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26/11/2024 10:48
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA sem efeito suspensivo
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26/11/2024 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA em 05/11/2024
-
24/09/2024 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/09/2024 02:31
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Decorrido o prazo de ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA em 13/09/2024
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04/09/2024 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA em 03/09/2024
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03/09/2024 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2024 07:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 15:13
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA
-
30/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA
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30/08/2024 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 267,18
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30/08/2024 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA
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30/08/2024 13:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA
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30/08/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/08/2024 08:03
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2024 12:45
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/08/2024 20:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/08/2024 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA
-
18/07/2024 12:32
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/07/2024 12:32
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/07/2024 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/07/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024
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14/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA em 13/06/2024
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10/06/2024 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA em 04/06/2024
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24/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 21:31
Expedido(a) mandado a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2024 21:31
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA
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22/05/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREINA RIBEIRO ALVES FERREIRA
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22/05/2024 11:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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21/05/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/05/2024 17:11
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/05/2024 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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