TRT1 - 0101031-60.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS OTAVIO SILVA CONCEICAO em 26/08/2025
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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12/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO SILVA CONCEICAO
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30/07/2025 10:45
Conhecido o recurso de CARLOS OTAVIO SILVA CONCEICAO - CPF: *42.***.*35-68 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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18/06/2025 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101031-60.2024.5.01.0522 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 441997e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de março do ano 2.025, às 17h30min horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CARLOS OTAVIO SILVA CONCEIÇÃO, acionante, e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 28 de novembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3) MÉRITO Postulou a acionante a condenação da ré à obrigação de fazer (baixa na CTPS), bem como ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial.
Segundo o autor, pelo fato de seu real empregador (empresa BBS-BMS Binotto Solutions Logística e Transporte Ltda.) ter tido sua baixa decretada em 25.06.2015 a ré, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo autor, responderia de forma “integral e solidária”.
A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, certo é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Entretanto, a responsabilidade do tomador, com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, é subsidiária e não solidária.
O fato do devedor principal já não encontrar-se mais em atividade não torna a tomadora de serviços responsável solidária, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais de solidariedade.
Neste contexto e como o devedor principal não foi inserido no polo passivo, julgam-se improcedentes os pedidos formulados em face da ré, inserida no polo passivo na qualidade de responsável solidária, em razão do não reconhecimento desta. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., do pagamento destes nos autos da ação movida por CARLOS OTAVIO SILVA CONCEIÇÃO.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 32.681,66, no importe de R$ 653,63, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS OTAVIO SILVA CONCEICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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