TRT1 - 0101061-63.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101061-63.2023.5.01.0059 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6837de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por PAULO ROBERTO LUSQUINHOS MACHADO em face de ANGELA THEREZA MORAES REIS, GILBERTO SECIN.
Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica. Foi juntado ao processo contrato social com ID 8868673 em que constam como sócios atuais os suscitados. Os suscitados defendem-se, argumentando que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser comprovado pelo exequente abuso da personalidade praticado pelos sócios.
O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos sócios, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social.
Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.
Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar e os sócios, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo empregado lesado.
Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa que descumpre seu dever legal e social de quitação das verbas trabalhistas.
Caracterizado, assim, o abuso de personalidade.
Assim, cabível o direcionamento da execução em face dos sócios acima mencionados, que respondem com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir ANGELA THEREZA MORAES REIS, GILBERTO SECIN no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo ANGELA THEREZA MORAES REIS, GILBERTO SECIN para pagamento do valor da execução: R$ 77.468,40 no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA THEREZA MORAES REIS - GILBERTO SECIN -
08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101061-63.2023.5.01.0059 : PAULO ROBERTO LUSQUINHOS MACHADO : ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) GILBERTO SECIN, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o IDPJ apresentado em 15 dias. http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SECIN -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530ce68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de dezembro de 2024, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, PAULO ROBERTO LUSQUINHOS MACHADO, reclamante, e ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO ROBERTO LUSQUINHOS MACHADO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 27.10.2021, além da dispensa sem justa causa em 24.08.2023, quando exercia a função de pintor, com a remuneração mensal de R$ 2.276,90, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 7651120.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 2da9989, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id e1795f6, com procuração e documentos.
Réplica no id 2a15b04.
Laudo pericial no id 2f580cf, com esclarecimentos no id b1ba490.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id 540a131, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato com a primeira ré era de empreitada, não incidindo a súmula 331 do C.
TST. O autor declarou em depoimento pessoal “que trabalhou nas obras de Ipanema, Medsculp, Flamengo, Barra, em duas lojas da Medsculp do Largo do Machado; Que prestava serviços mais para Medsculp; Que quando não trabalhava na Medsculp, trabalhava na Rede D'Or em Bangu; Que também já trabalhou no coi Ipanema; Que no Flamengo foi duas vezes fazer retoque de pintura; Que não ficava uma semana direto na loja do Flamengo”.
Considerando que o autor, em seu depoimento pessoal, contrariou a narrativa da inicial e confessou que não prestava serviços exclusivos para a segunda ré, não há que se falar em responsabilização subsidiária.
Diante do acima exposto, declaro a ilegitimidade passiva da segunda ré, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial produzido informou e concluiu que “O Reclamante no cargo de Pintor, exercia as seguintes atividades: pintura de modo geral em paredes, pisos e superfícies de ferro, utilizando tinta acrílica (Coral e Suvinil); massa PVA e massa acrílica (Eucatex); esmalte sintético (Coral e Suvinil) e solventes como aguarrás e querosene.
Como instrumento de trabalho utilizava rolo, trincha, desempenadeira, espátula, pincel, lixa, etc.
Não fazia pintura com pistola.
Os serviços de pintura eram realizados diariamente.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, o Reclamante laborou exposto a insalubridade, de modo habitual e intermitente, devido ao uso de produtos contendo hidrocarbonetos, sem a luva apropriada para agentes químicos e também sem a proteção respiratória que pudessem neutralizar o agente insalubre.
Assim sendo, este perito é de parecer favorável ao pagamento do Adicional de Insalubridade ao Reclamante, no Grau Médio (20%), em todo o período trabalhado”.
Apresentadas as impugnações das partes, o perito ratificou o teor das suas conclusões, conforme esclarecimentos no id b1ba490.
Conquanto as novas impugnações apresentadas, não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia, razão pela qual acolho o laudo apresentado.
Por conseguinte, defiro o pedido do item m do rol, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o contrato, além dos respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos mensais de FGTS e multa de 40%. Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DAS VERBAS RESILITÓRIAS A defesa admitiu a inadimplência das verbas rescisórias, conforme TRCT do id a5b3d38.
Diante disso, prosperam os seguintes pedidos: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 26.09.2023, já projetado o aviso prévio proporcional de 36 dias (OJ 82 da SDI-I do C.
TST). Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item g); - salários inadimplidos de junho, julho e saldo de salário de 24 dias de agosto/2023 (itens d e l); - aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (item d); - 9/12 de 13º salário proporcional de 2023 (item d); - férias vencidas relativas ao período 2021/2022, de forma simples, e proporcionais (11/12), ambas acrescidas de 1/3 (item d); - indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (item e); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item j); - multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 5.758,82, conforme TRCT juntado pela ré (item k); e - indenização do vale-transporte e vale-alimentação inadimplido, no valor total de R$ 500,00 (item n).
Indefiro o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, eis que obrigação do Estado (item f). Expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, imediatamente. DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00; além de mais dois sábados e dois domingos por mês, das 08h00 às 17h00, sempre com 1 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras.
A defesa refutou a pretensão alegando que o reclamante se ativava de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 18h00, e sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, totalizando 44 horas semanais. Entretanto, a defesa não juntou cartões de ponto, atraindo a incidência da súmula 338 do C.
TST. Durante o seu depoimento pessoal o autor declarou “que trabalhava das 7:30 às 19 horas de segunda a sexta; que tinha uma hora de almoço”, excluindo da sua própria jornada o labor aos sábados e domingos narrados na inicial. Diante disso, arbitro para fins de liquidação a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo. Defiro, em consequência, o pagamento do sobrelabor, pretendido no item h do rol, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial. Devidas ainda as diferenças reflexas em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id ac09edb/ fl. 311), na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ademais, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 30.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda ré de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a segunda reclamada do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 26.09.2023, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 1.518,99, calculadas sobre R$ 75.949,41, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego imediatamente e, após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a segunda ré do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO LUSQUINHOS MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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