TRT1 - 0101631-61.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2025
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16/09/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2025 12:52
Incluído em pauta o processo para 29/09/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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12/09/2025 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d6a2d3 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, JOSEMAR ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: JOSEMAR ROCHA DE SOUZA, ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada, ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, em face da sentença proferida pela MM.ª Juíza do Trabalho CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO, da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial em face da 1ª Ré, e improcedente o pedido de condenação subsidiária em face da 2ª Ré. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no importe de R$1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$95.000,00. A Reclamada afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, argumentando que “diante da situação de grave crise financeira enfrentada pela Recorrente, a qual impede o adimplemento das custas e do preparo sem prejuízo de sua subsistência institucional.” Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que “A empresa, com mais de cinco décadas de atuação e reputação ilibada, prestava serviços exclusivamente à PETROBRAS S.A., sendo responsável pelo fornecimento de mão de obra e pela condução de operações nas plataformas de Búzios/RJ e Vitória/ES — regiões que representam cerca de 25% da produção nacional do pré-sal.” Salienta que “a totalidade do patrimônio e da operação da Recorrente estava atrelada exclusivamente aos contratos com a PETROBRAS, que foram unilateral e abruptamente rescindidos sem o devido adimplemento das obrigações contratuais anteriores.
Ademais, houve bloqueio de valores retidos, circunstância que contribuiu diretamente para o colapso financeiro da empresa, inviabilizando a manutenção de suas atividades, inclusive o recolhimento das despesas processuais”. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em exame, a Reclamada somente junta diversas comunicações endereçadas à Petrobras, sobre realinhamentos de preços do contrato, multas contratuais e retenções de valores pela contratante, e por tais motivos, argumenta que não dispõem de meios para efetuar o preparo do processo, que vem enfrentando dificuldades financeiras, sem, no entanto, comprová-las. A Ré não trouxe aos autos documento que comprove estar em recuperação judicial, bem como documentos que demonstrem seu estado de hipossuficiência econômica, como balanços patrimoniais e despesas ordinárias atualizados e declaração de imposto de renda de exercícios recentes. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e do valor do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA -
01/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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01/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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01/09/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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29/08/2025 18:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/08/2025 18:05
Encerrada a conclusão
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03/08/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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18/07/2025 20:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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