TRT1 - 0100506-62.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
-
13/03/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310a4d8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 28/01/2025, ID 2099427, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID a9da25a.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 13/02/2025, ID e3b24b7, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 28/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID f32498f, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERMANO DA SILVA RIBEIRO -
23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA RIBEIRO
-
23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/02/2025
-
13/02/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2025
-
28/01/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/01/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31938a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GERMANO DA SILVA RIBEIRO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida no dia 27.03.2024; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 57 dias (R$ 3.733,77); . salário de fevereiro de 2024 (R$ 1.965,14); . saldo de salário de 27 dias (R$ 1.768,63); . férias vencidas acrescidas de 1/3 referente a 2022/2023 (R$ 2.620,19); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 9/12 (R$ 1.965,14); . 13º salário relativo a 2023 (R$ 1.965,14); . 13º salário proporcional de 5/12 relativo a 2024 (R$ 818,81); . indenização substitutiva do FGTS (R$ 2.925,38); . multa de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade (R$ 8.706,85); . indenização substitutiva de 5 parcelas relativas a seguro-desemprego (R$ 6.953,90); . multa art. 477, §8º, CLT (R$ 1.965,14); . multa art. 467, CLT (R$ 1.168,59).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação na CTPS digital do reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 23.05.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 731,13, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 36.556,68. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA RIBEIRO
-
18/01/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 731,13
-
18/01/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERMANO DA SILVA RIBEIRO
-
06/12/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
06/12/2024 14:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/12/2024 09:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 10:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2024 09:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/10/2024 10:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/10/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 10:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
-
24/10/2024 05:30
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:30
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA RIBEIRO em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ddd58 proferido nos autos. Ante a mudança do feriado Dia do Servidor do dia 28/10 para 31/10, conforme Ato 116/2024 do TRT 1ª Região, fica redesignada a audiência INICIAL, para o dia 28/10/2024 09:20.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que habilitaram advogados. Intime(m)-se da NOVA DATA DA AUDIÊNCIA INICIAL.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/10/2024 09:31
Audiência inicial por videoconferência designada (28/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/05/2024
-
09/05/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de GERMANO DA SILVA RIBEIRO em 07/05/2024
-
27/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/04/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
26/04/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GERMANO DA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 14:58
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
24/04/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
17/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100855-48.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Gomes da Silva de Assis Toledo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 12:15
Processo nº 0100124-69.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2024 12:49
Processo nº 0000809-86.2011.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Fernando Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2011 03:00
Processo nº 0101235-79.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Cristina Ferreira Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:47
Processo nº 0000809-86.2011.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Servulo Jose Drummond Francklin Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 18:10