TRT1 - 0101437-33.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:59
Arquivados os autos definitivamente
-
18/02/2025 11:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.409,03
-
18/02/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE LUANA SOUZA DE MATTOS
-
18/02/2025 11:34
Extinto o processo por homologação de desistência
-
18/02/2025 11:34
Audiência inicial realizada (18/02/2025 09:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 11:05
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2025 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARILENE LUANA SOUZA DE MATTOS em 27/01/2025
-
13/12/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) AZULAY PARTICIPACOES LTDA
-
12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f771c proferida nos autos. 1 - Retifique-se a autuação para figurar no polo passivo a reclamada AZULAY PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 07.760.710/0001-6, conforme emenda à inicial #id:00c1da4. 2 - A parte autora, no momento do ajuizamento da presenta ação, assinalou, equivocadamente, a existência de pedido de antecipação de tutela, uma vez que tal pedido não figura na petição inicial. Prejudicado, portanto, o incidente. Intime-se. 3 - Cite-se a ré e intime-se o autor do presente, devendo as partes observar as seguintes determinações: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. 3) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo. 4) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado.
Deverá, ainda, o Reclamado juntar eletronicamente ao processo, por meio do PJe-JT, a carta de preposto e o contrato social ou os atos constitutivos da empresa, juntamente com a contestação. 5) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados.
Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 6) A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. 7) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos do CPC).
A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. 8) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 9) NESSA AUDIÊNCIA NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS. 10) Nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST e de acordo com o sistema do PJe-JT, a pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer, eletronicamente, com a defesa ou por petição, o contrato social ou a última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 11) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe_JT *** A AUDIÊNCIA NÃO É UNA *** ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE LUANA SOUZA DE MATTOS -
11/12/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL AZULAY
-
11/12/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE LUANA SOUZA DE MATTOS
-
11/12/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE LUANA SOUZA DE MATTOS
-
11/12/2024 08:40
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de MARILENE LUANA SOUZA DE MATTOS
-
06/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/12/2024 19:03
Audiência inicial designada (18/02/2025 09:20 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272300-93.1984.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Orsini de Castro Amarante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1984 00:00
Processo nº 0100597-45.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Hermida Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 16:19
Processo nº 0117700-14.2004.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Borges de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2004 03:00
Processo nº 0101136-25.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilia Maria Inacio de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0101136-25.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Scorcio Hildebrandt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:30