TRT1 - 0101033-27.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 06/08/2025
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04/08/2025 13:24
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MOTA
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MOTA
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f0a25a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SIT MACAÉ TRANSPORTES S.A.
Recorrido(a)(s): 1. RÁPIDO MACAENSE LTDA 2. JORGE MOTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Horas Extras A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIT MACAE TRANSPORTES S/A -
08/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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08/07/2025 09:47
Não admitido o Recurso de Revista de SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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17/06/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE MOTA em 06/02/2025
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31/01/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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18/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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18/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MOTA
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09/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de JORGE MOTA - CPF: *16.***.*56-91 e provido
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09/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de SIT MACAE TRANSPORTES S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-99 e não provido
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25/11/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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07/11/2024 22:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/10/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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