TRT1 - 0114869-84.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR HUGO FERNANDES RUIZ em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO ALVES CALDERIM em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES em 31/07/2025
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28/07/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) VITOR HUGO FERNANDES RUIZ
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17/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ALVES CALDERIM
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17/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES
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10/07/2025 12:00
Conhecido em parte o recurso de MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES - CPF: *02.***.*59-00 e não provido
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06/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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02/05/2025 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/05/2025 09:36
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 6baed40) para Agravo
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22/04/2025 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/04/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLENER PIMENTA STROPPA
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22/04/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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13/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/02/2025 18:03
Determinada a requisição de autos ou mandado
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12/02/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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12/02/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/02/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ALVES CALDERIM
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30/01/2025 12:29
Determinada a requisição de informações
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29/01/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/01/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/01/2025 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/01/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0114869-84.2024.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES RÉU: SILVIO ALVES CALDERIM, VITOR HUGO FERNANDES RUIZ DESTINATÁRIO(S): MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES Fica a destinatária acima indicada notificada para ciência da decisão de #id:861d7fe, abaixo transcrita:"Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça após a angularização da relação processual, porque, embora a parte autora declare hipossuficiência financeira a partir de poderes a tanto outorgados ao seu patrocínio e junte extrato de aposentadoria junto ao INSS, as circunstâncias fáticas deduzidas na inicial (imóvel penhorado no município de Armação de Búzios e domicílio declarado no bairro da Barra da Tijuca) apontam para a existência de um poder aquisitivo em sentido oposto.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES, em face de SILVIO ALVES CALDERIM e VITOR HUGO FERNANDES RUIZ, com pedido liminar para suspender os efeitos da carta de arrematação de imóvel seu leiloado, até o julgamento final da presente ação rescisória, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade de sua citação pessoal como executada nos atos do leilão, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a arrematação do imóvel, atos praticados no processo de nº 0100179-74.2021.5.01.0026, em trâmite perante a MMª da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Sustenta, em síntese, que sua inclusão na execução da ação matriz se deu por sua condição de sócia do empreendimento executado, em decorrência de decisão de procedência no bojo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, com determinação, após, de penhora de imóvel de sua propriedade no município de Armação de Búzios, avaliado em R$ 1.402.310,95, o qual, com o praceamento eivado de vício de citação, foi arrematado por preço vil.
Defende que a ausência de intimação pessoal do executada para ciência de atos do leilão configura grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao devido processo legal, assim como o CPC, em seu artigo 891, parágrafo único, estabelece que o preço vil é aquele que corresponde a um valor inferior a 50% do valor avaliado. .
A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo sem o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT, por conta de pedido de concessão de gratuidade de justiça ainda pendente.
A narrativa exordial revela que a parte autora foi citada em três ocasiões distintas para ter ciência do leilão do imóvel localizado no município de Armação de Búzios, as duas primeiras anuladas pelo juízo da execução, com a terceira sendo considerada válida.
Com exceção da primeira, na ocasião das duas seguintes a executada já contava com advogado constituído nos autos e, nestes termos, como o advogado foi intimado da nova data do leilão por Djet, simultaneamente à emissão da carta simples destinada ao correto endereço da aqui autora, a princípio, presume-se válido o ato, uma vez que inequívoca a ciência da autora do novo leilão, sendo a citação pessoal mera formalidade legal que demanda dilação probatória para se verificar se há efetiva existência de prejuízo.
Ausente, portanto, o fumus boni iures por esse prisma.
Quanto ao preço vil, a inicial peca por não informar o valor da arrematação do bem, apenas mencionando o valor de sua avaliação e a monta que corresponderia a metade do valor estimado.
De toda sorte, embora seja direito do devedor de que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (art. 805 do CPC,), não se pode olvidar que o objetivo principal do processo executório é a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, é certo que não deve ser aceita qualquer oferta por preço vil, isto é, um valor muito inferior ao da avaliação, insuficiente para pagar parte razoável do débito.
Dito isto, o art. 888 da CLT traz expressa previsão acerca da venda por leilão: "Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. §1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação." Como se observa, o regramento específico desta Justiça do Trabalho não define preço mínimo, diferentemente do CPC, mas tão somente que a venda se dará pelo maior lance, isto é, pelo preço possível, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual. No caso, pelo que narra a inicial, a venda do bem móvel penhorado ocorreu pela maior oferta consoante previsão do art. 888, §1º da CLT, não se materializando, ao meu ver, nesta análise perfunctória, a nulidade da arrematação por tal motivo, pois inaplicável ao caso o critério do art. 891 do CPC, que estabelece como sendo preço vil a venda inferior a 50% do valor da avaliação.
Ausente também um dos requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC a autorizar o deferimento liminar.
Assim, não vislumbrando o fumus boni iuris neste exame perfunctório do pedido liminar, não vejo escora legal para se acolher a suspensão dos efeitos da carta de arrematação do imóvel seu leiloado.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão liminar, ainda que negativa.
Citem-se os réu, por mandado, nos endereços informados na inicial, assinando-lhes prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES -
11/12/2024 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) VITOR HUGO FERNANDES RUIZ
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11/12/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) SILVIO ALVES CALDERIM
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11/12/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES
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10/12/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DANIELE RODRIGUES SANCHES
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05/12/2024 16:29
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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