TRT1 - 0100240-20.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/04/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c808e7d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
29/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/04/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEI DE OLIVEIRA SIMOES sem efeito suspensivo
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28/04/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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28/04/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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09/04/2025 21:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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03/04/2025 00:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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02/04/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/03/2025
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53bc2d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
25/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/03/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 291d51f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA NEI DE OLIVEIRA SIMÕES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 23/06/2022, sob o número 0100530-69.2022.5.01.0072, em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, igualmente qualificada, pleiteando o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das correspondentes diferenças salariais, com as devidas repercussões.
A petição inicial foi instruída com documentos, sendo atribuída à causa o valor de R$ 757.727,26.
Posteriormente, em 28/03/2023, o reclamante ajuizou nova reclamação trabalhista, distribuída por dependência, sob o número 0100240-20.2023.5.01.0072, postulando o pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos.
A petição inicial também foi instruída com documentos, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.159.614,79.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação em ambos os processos, acompanhada de documentos, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos formulados.
O reclamante manifestou-se sobre ambas as contestações e os documentos apresentados.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além do testemunho de uma testemunha indicada pelo autor e de um informante indicado pela ré.
Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por escrito em ambos os processos.
As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA RT 0100530-69.2022.5.01.0072 A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório.
Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO O interesse processual se configura pela existência do binômio necessidade/ adequação.
Analisando a petição inicial verifico, em abstrato, ser necessária a atuação do Poder Judiciário para solucionar o conflito.
Verifico, também, que a parte autora elegeu o meio adequado para apresentar sua pretensão.
Rejeito. COISA JULGADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, alegando que o reclamante ajuizou em 2017 a ação trabalhista nº 0000704-84.2012.5.01.0019, na qual obteve o reconhecimento do desvio de função para Agente de Saneamento F e recebeu as diferenças salariais até a efetiva regularização de sua função.
A defesa sustentou que, na época, foi cumprida obrigação de fazer, com o retorno do reclamante ao cargo compatível, o que impede nova discussão sobre a matéria.
A litispendência ou coisa julgada pressupõe identidade de demandas.
O que difere uma da outra é o fato de que a coisa julgada pressupõe a existência de decisão definitiva sobre a lide da qual já não caiba mais recurso (CPC, art. 337, VI e VII, c/c §1º e §3º).
Para que haja identidade de demanda, na forma do art. 337, §2º, do CPC, deve existir identidade de partes, causa de pedir e pedido - Teoria das Três Identidades ou Teoria do “tria eadem”.
Analisando os autos verifico que na ação anterior (0000704-84.2012.5.01.0019), o reclamante discutiu desvio de função para o cargo de Supervisor de Operação, Manutenção e Obras, com efeitos limitados a maio de 2017.
Na presente ação, o autor postula o reconhecimento de novo desvio de função a partir de 23 de junho de 2017, quando a reclamada teria passado a exigir dele tarefas compatíveis com o cargo de Técnico de Saneamento.
Tem-se, portanto, que o objeto da ação atual é distinto.
Desse modo, com fulcro no art. 337, V c/c §1º, 2º e 3º do CPC, rejeito a preliminar de coisa julgada. COISA JULGADA/QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
ADESÃO AO PDV Trata-se de preliminar arguida pela reclamada quanto à quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).
A empresa sustenta que a parte autora, ao optar pelo desligamento mediante o recebimento de indenização específica, conferiu plena e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício, nos termos do artigo 477-B da CLT.
Contudo, a tese não prospera.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, firmou entendimento no sentido de que a transação celebrada entre empregado e empregador, decorrente da adesão a Planos Incentivados de Demissão Voluntária (PIDV), somente será válida se houver expressa previsão no acordo coletivo que instituiu o plano, bem como nos demais instrumentos pactuados, quanto à quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.
No caso concreto, a reclamada não demonstrou a existência de cláusula em instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2020-2022), juntado aos autos, não faz menção ao PDV, tampouco prevê a extinção de todas as obrigações contratuais entre as partes.
Ademais, observa-se que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) 64, há ressalva expressa no sentido de que a transação não implica em quitação geral.
Tal circunstância reforça a inaplicabilidade da tese sustentada pela reclamada e afasta a incidência do entendimento firmado pelo STF no RE 590.415.
Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada e determino o regular prosseguimento do feito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO ÀS CAUSAS O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual adequado.
No presente caso, os pedidos formulados na petição inicial são claros e determinados, e o valor indicado justifica a adoção do rito ordinário.
Além disso, conforme o §1º do artigo 840 da CLT, os valores dos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, não sendo necessária uma quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, ao ingressar com a ação, a parte autora não possui conhecimento completo dos valores devidos, os quais só poderão ser apurados após a análise dos documentos em posse da empregadora.
Importante destacar que, em caso de condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor arbitrado na condenação ou na liquidação de sentença, e não no valor atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO Não há falar em prescrição total do direito de ação.
Trata-se de possível lesão de caráter sucessivo assegurada por preceito de lei.
Portanto, nos termos do art. 11, §2º, da CLT, se prescrição houver é parcial, pois a lesão se renova mês a mês.
No mesmo sentido cito a Súmula n. 294, do TST.
Em conclusão, não acolho a prescrição total arguida. PRESCRIÇÃO PARCIAL Nos autos da RT 0100530-69.2022.5.01.0072, com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 23/06/2017, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST.
Nos autos da RT 0100240-20.2023.5.01.0072, com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 28/03/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST.
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO No processo de número 0100530-69.2022.5.01.0072, o reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, com reflexos sobre demais verbas trabalhistas e rescisórias.
Afirmou que foi admitido em 06/07/1981 e desligado em 18/10/2021, por adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) e que durante seu vínculo empregatício, esteve formalmente enquadrado nos cargos de Agente de Saneamento B, D e F.
No entanto, alegou que, na prática, sempre exerceu funções típicas do cargo de Técnico de Saneamento, que possui maior complexidade e remuneração superior.
Narrou que realizava atividades técnicas especializadas, tais como supervisão de operações, manutenção de redes e planejamento de serviços, sendo essa a verdadeira natureza do cargo de Técnico de Saneamento.
Alegou que a reclamada, ao não reclassificá-lo corretamente, violou o princípio da isonomia salarial, mantendo-o em cargo inferior ao efetivamente exercido e pagando-lhe salário aquém do devido.
Fundamentou sua pretensão na Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o direito às diferenças salariais quando há desvio de função, ainda que sem o direito ao reenquadramento.
Além do pagamento das diferenças salariais, sustentou que esse acréscimo deve impactar diretamente outros direitos trabalhistas, incluindo triênios, horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
Defendeu, ainda, que a base de cálculo da sua rescisão contratual deveria ter sido ajustada considerando a remuneração correspondente ao cargo de Técnico de Saneamento.
Diante disso, requereu o pagamento das diferenças salariais, além dos reflexos sobre triênios, horas extras e adicional noturno, e a repercussão dessas diferenças sobre férias, 13º salário, gratificação e abono de férias.
Postulou, ainda, o reajuste das verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa do PDV.
No mérito, a reclamada negou o desvio de função alegado e sustentou que o reclamante sempre exerceu as atividades compatíveis com os cargos para os quais foi formalmente designado ao longo do contrato de trabalho.
Argumentou que o Plano de Cargos e Salários (PCS) vigente define claramente as atribuições de cada função, sendo que as atividades desempenhadas pelo autor não se confundem com aquelas previstas para o cargo de Técnico de Saneamento.
Além disso, sustentou que, se houve desvio de função em algum momento, ele foi corrigido pela reclamada em 2017, quando foi cumprida a obrigação de fazer determinada na ação trabalhista anterior, sendo que o próprio reclamante assinou um termo de ciência reconhecendo seu retorno ao cargo correto.
Por fim, a reclamada sustentou que, mesmo que houvesse reconhecimento de desvio de função, não haveria direito ao pagamento de diferenças salariais.
Defendeu que o pagamento de valores correspondentes a cargo superior configuraria equiparação salarial indevida e violaria o artigo 37, II da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Nos termos do art. 818, I da CLT, diante da prova documental produzida, competia ao autor o ônus de provar os fatos controvertidos.
O depoimento da testemunha da parte autora não se revelou suficiente para convencer este Juízo.
Explica-se.
Embora a Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho afaste a contradita por suspeição fundamentada no fato de a testemunha também possuir ação trabalhista com pedidos idênticos e sob o mesmo patrocínio, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a responsabilidade de avaliar as provas produzidas nos autos.
A valoração das provas exige do julgador uma análise criteriosa da credibilidade e, sobretudo, da confiabilidade do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, considerando a coerência tanto da comunicação verbal quanto da não verbal.
Ao depor perante o juiz, a testemunha expressa aquilo que acredita ser a verdade, salvo em hipóteses excepcionais de falsidade deliberada, o que não se constatou no presente caso.
Contudo, a verdade relatada nem sempre corresponde à realidade dos fatos, uma vez que o processo de recuperação da memória pode ser influenciado por diversos fatores, conforme demonstram estudos da psicologia do testemunho e da neurociência.
A psicologia do testemunho evidencia que a memória humana não constitui um registro fiel e imutável dos eventos, mas um processo ativo e reconstruído, suscetível a distorções e contaminações decorrentes de influências externas, tais como conversas anteriores, leituras, notícias e, especialmente, a forma como uma entrevista é conduzida.
No caso dos autos, a testemunha também ajuizou ação trabalhista contra a reclamada, pleiteando direitos idênticos aos da parte autora, o que pode ter ocasionado sobreposição de memórias e influenciado seu relato, comprometendo sua precisão e objetividade.
Ademais, conforme aponta a neurociência, o resgate de informações da memória pode sofrer contaminação, principalmente quando o indivíduo é submetido a entrevistas repetidas ou orientadas.
No caso concreto, há indícios de que a memória da testemunha tenha sido influenciada pela entrevista realizada pelo escritório de advocacia durante a preparação da petição inicial de sua própria ação trabalhista, o que torna o depoimento menos confiável.
Essa contaminação pode ocorrer de maneira inconsciente, levando a testemunha a incorporar ao seu relato informações sugeridas ou reiteradas durante o processo de orientação, sem que haja intenção deliberada de inverdade.
No presente caso, restou evidente que a percepção da testemunha foi afetada por seu envolvimento emocional com as questões discutidas, dada a semelhança entre as situações vivenciadas tanto pela parte autora quanto por ela própria.
Tal circunstância compromete, no mínimo, a fiabilidade do testemunho, pois há indicativos de que a testemunha pode ter incorporado ao seu relato elementos derivados de sua própria experiência pessoal ou das orientações recebidas, em vez de fornecer uma descrição objetiva e independente dos fatos.
Dessa forma, ainda que compromissada, a testemunha não logrou prestar um depoimento capaz de convencer este Juízo, ante a possibilidade de contaminação de sua memória e a ausência de clareza quanto aos fatos específicos discutidos nestes autos.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, os pedidos de pagamento de diferenças. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS No processo de número 0100240-20.2023.5.01.0072, o reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, bem como os reflexos dessas parcelas sobre demais verbas trabalhistas e rescisórias.
O autor alegou que sua jornada de trabalho era organizada em escala de 24x72, ou seja, trabalhava 24 horas consecutivas e possuía um período de descanso de 72 horas antes do próximo plantão.
No entanto, afirmou que, além dessa jornada regular, realizava plantões extras de 24 horas durante o interregno das 72 horas de descanso, o que resultava, na prática, em um acréscimo significativo de labor.
De acordo com sua argumentação, esse regime extraordinário resultava em uma média de sete a oito plantões extras por mês, o que corresponderia a um total de 168 a 192 horas extras mensais.
O reclamante sustentou que a reclamada não quitou corretamente as horas extras prestadas, sendo possível verificar essa irregularidade a partir da análise dos contracheques anexados ao processo.
Exemplifica que, em julho de 2018, foram pagas 81 horas extras; em março de 2019, 73 horas extras; e em abril de 2021, 96 horas extras.
Contudo, considerando a jornada efetivamente cumprida, o montante mensal de horas extras deveria variar entre 168 e 192 horas.
Além da diferença quantitativa no pagamento das horas extras, o reclamante também questionou o percentual do adicional aplicado.
Defendeu que as horas extras realizadas em seus dias de descanso deveriam ter sido remuneradas com adicional de 100%, e não 50%, pois foram trabalhadas em períodos originalmente destinados ao repouso e que deve ser aplicado o divisor 192 para cálculo das horas extras.
Diante disso, requereu o pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno, bem como os reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, gratificação e abono de férias, e o recálculo das verbas rescisórias, considerando a nova base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 25% incidente sobre o saldo.
A reclamada afirmou que o reclamante cumpria regularmente sua jornada de 24x72, com dois intervalos de uma hora para descanso e refeição, o que reduzia sua jornada efetiva para 22 horas por plantão.
Alegou que todas as horas extras foram devidamente registradas e pagas conforme os contracheques e controles de ponto anexados, os quais demonstrariam que não há qualquer diferença devida.
Além disso, destacou que a alegação do reclamante de que trabalhava plantões extras em todos os intervalos de descanso não possui qualquer prova documental e que essa jornada seria humanamente impossível.
Quanto ao divisor aplicável ao cálculo das horas extras, sustentou que, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0101536-12.2017.5.01.0000, o divisor correto para os empregados da CEDAE deve ser 220, conforme definido em normas coletivas da categoria.
No tocante ao adicional sobre as horas extras, a reclamada argumentou que os acordos coletivos fixaram o adicional de 50% para dias úteis e 100% apenas para domingos e feriados.
Em réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada, alegando que há períodos sem qualquer anotação, além de rasuras e registros incompatíveis com sua jornada contratual de 24x72.
Sustentando, ainda, que os controles são inidôneos e solicitando a aplicação da Súmula 338 do TST, para que se presuma verdadeira a jornada por ele alegada.
Todavia, a impugnação apresentada pelo reclamante é genérica e destituída de fundamentação concreta.
O autor não aponta de forma específica quais períodos estariam desprovidos de registro ou quais seriam as supostas inconsistências nos controles de ponto.
Não basta a mera alegação de irregularidade documental para afastar sua eficácia probatória, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, os vícios que comprometeriam a veracidade das anotações.
Os controles de ponto juntados aos autos estão assinados pelo reclamante, o que indica sua ciência e concordância com os registros efetuados.
Além disso, a análise por amostragem revela que os documentos não apresentam marcações britânicas, constando variações regulares e condizentes com a dinâmica do trabalho, afastando a presunção de manipulação dos registros.
Nessa perspectiva, nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova documental produzida pela reclamada, seja por meio de prova pericial, testemunhal ou outros elementos concretos.
Analisando os documentos juntados à inicial, verifico que o reclamante não apresentou qualquer elemento probatório apto a comprovar a prestação de labor em dias destinados ao descanso sem o devido registro.
Ademais, o depoimento de sua testemunha, pelos fundamentos anteriormente expostos, não se mostrou suficiente para formar o convencimento do juízo.
Dessa forma, reputo válida a prova documental apresentada pela reclamada e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas ao labor em dias de descanso, bem como aquele decorrente da suposta aplicação incorreta do adicional de 50%.
Passo à análise do pedido de diferenças salariais em razão da aplicação do divisor 192.
No mérito, aplica-se o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0101536-12.2017.5.01.0000, que fixou o divisor 220, conforme estabelecido em normas coletivas da categoria. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ficou incontroverso nos autos que a parte autora recebeu remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 21, é possível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça mesmo àqueles que percebam rendimentos superiores ao referido limite, desde que o pleito seja fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em análise, contudo, a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes, e a parte autora não teve deferido o requerimento de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, conclui-se que apenas o(a) advogado(a) da parte reclamada faz jus aos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atribuído em cada um dos processos, em favor do(a) advogado(a) da reclamada, cabendo à parte autora o respectivo pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
ACOLHO a prescrição para EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 23/06/2017, nos autos da RT 0100530-69.2022.5.01.0072, e anteriores a 28/03/2018, nos autos da RT 0100240-20.2023.5.01.0072.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as reclamações trabalhistas.
Honorários de sucumbência fixados na forma da fundamentação.
Custas processuais a cargo da parte autora, no percentual de 2% sobre o valor atribuído a cada causa.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
17/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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17/03/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23.192,30
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17/03/2025 19:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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13/02/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/02/2025 18:09
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 13:40
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 10:01 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 16:16
Audiência de instrução designada (27/01/2025 10:01 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 16:16
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:31 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100240-20.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: NEI DE OLIVEIRA SIMOES RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: NEI DE OLIVEIRA SIMOES Dê-se ciência da designação da audiência de INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, conforme informações abaixo: Instrução - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 26/11/2024 11:31 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
Em consonância com o art. 6º, do CPC c/c art. 769 da CLT, os advogados habilitados serão responsáveis por dar ciência às partes e testemunhas. Para fins de cumprimento do comando previsto no art. 385, §1° do CPC c/c entendimento consubstanciado na Súmula n.74 do TST, atribui-se a notificação força de intimação pessoal, devendo os advogados comprovar nos autos o encaminhamento da intimação ao cliente, por qualquer meio de comunicação válido, tais como aplicativos de conversa e e-mail com aviso de recebimento, até a data da audiência.
Na omissão, será aplicado analogicamente o art. 274, caput c/c parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NEI DE OLIVEIRA SIMOES -
11/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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11/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
-
11/10/2024 12:01
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:31 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/09/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/09/2024 13:25
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 12:01 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 12:02
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 18:03
Audiência de instrução designada (04/09/2024 12:01 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 18:03
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 11:01 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/06/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/05/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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09/05/2024 16:37
Audiência de instrução designada (03/07/2024 11:01 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 16:37
Audiência de instrução cancelada (01/08/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/04/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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04/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:49
Audiência de instrução designada (01/08/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 10:49
Audiência de instrução cancelada (30/04/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/10/2023 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 12:39
Audiência de instrução designada (30/04/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 12:39
Audiência de instrução realizada (13/09/2023 11:32 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 11:24
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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22/07/2023 01:52
Decorrido o prazo de NEI DE OLIVEIRA SIMOES em 21/07/2023
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14/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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13/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/07/2023 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/07/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) NEI DE OLIVEIRA SIMOES
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30/05/2023 12:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/05/2023 10:53
Audiência de instrução designada (13/09/2023 11:32 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2023 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/03/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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