TRT1 - 0100854-63.2022.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:56
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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04/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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04/06/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/06/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ 0100854-63.2022.5.01.0491 : ANDRE BASTOS BRANDAO : ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDRE BASTOS BRANDAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará de #id:1a9dc65. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MAGE/RJ, 02 de maio de 2025.
CLIFFORD PATRICK TAVARES HODGSON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BASTOS BRANDAO -
02/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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02/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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21/03/2025 10:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 679,98)
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21/03/2025 10:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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21/03/2025 10:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.799,75)
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12/03/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE BASTOS BRANDAO em 11/03/2025
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01/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662fecd proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1- Por garantida a execução, aguarde-se o decurso do prazo de embargos. 2- Opostos Embargos à Execução tempestivamente, intime-se a parte adversa para contestá-los. 3- Decorrido o prazo legal sem Embargos do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor referente ao crédito devido, ciente de que poderá haver cobrança de eventuais tarifas bancárias, devendo, em caso afirmativo, informar POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, agência bancária e conta para depósito). 4- Vindo os dados bancários, prossiga-se com a expedição de ordem de pagamento, com determinação de transferência, ao autor pelo seu crédito, ao advogado do autor pelos seus honorários e à União pelas custas, observando-se o(s) valor(es) depositado(s) e os cálculos de id: a3e09b3. 5- Tudo cumprido e não havendo saldo, volte concluso para extinção. erg MAGE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BASTOS BRANDAO -
24/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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24/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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24/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE BASTOS BRANDAO em 17/02/2025
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17/02/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef08baf proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECISÃO - PJe Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor, não se manifestando a reclamada, mesmo após regularmente intimada.
Foram acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, sendo ora atualizados pela contadoria, que acolho por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ora atualizados até 16/01/2025, para que surtam seus efeitos legais, fixando o valor da condenação em R$ 7.679,73.
HOMOLOGO ainda o crédito de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada no valor de R$ 3.702,10, vedado a dedução do crédito autora por força da ADIn 5766, ficando em condição suspensiva, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sobreste-se a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a ré citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por DEJT, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT.
Deverão as partes manter atualizados nos autos seus endereços, ante o teor do disposto no art. 274, § único, do CPC.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000.
Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o recolhimento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral.
Os valores de honorários advocatícios, INSS (DARF - código 6092) e custas (GRU - código 18740-2) devem ser recolhidos em guia própria. 1.1.
Fica ainda intimado a parte autora para que, no prazo improrrogável de 48 horas, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor referente ao crédito devido, ciente de que poderá haver cobrança de tarifas bancárias, devendo, em caso afirmativo, informa POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, Código do Banco, agência bancária e conta para depósito). 2- Inerte a reclamada, altere-se a fase processual e notifique-se o autor para que diligencie o andamento do feito, em 30 dias.
MAGE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
17/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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17/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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17/01/2025 16:39
Homologada a liquidação
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16/01/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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28/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 27/11/2024
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26/11/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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11/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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11/11/2024 11:17
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 11:17
Transitado em julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE BASTOS BRANDAO em 08/11/2024
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24/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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23/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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23/10/2024 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/10/2024 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE BASTOS BRANDAO
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02/04/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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21/03/2024 09:00
Audiência de instrução realizada (19/03/2024 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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19/09/2023 07:28
Audiência de instrução designada (19/03/2024 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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19/09/2023 07:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/09/2023 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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18/09/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2023 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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31/01/2023 14:50
Audiência inicial realizada (31/01/2023 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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31/01/2023 07:50
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2023 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2023 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2022 12:03
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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23/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE BASTOS BRANDAO em 22/09/2022
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14/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
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14/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BASTOS BRANDAO
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12/09/2022 20:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE BASTOS BRANDAO
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09/09/2022 10:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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05/09/2022 09:38
Audiência inicial designada (31/01/2023 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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05/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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