TRT1 - 0100982-46.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 08:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/05/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100982-46.2023.5.01.0007 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CAMILA CARVALHO DA SILVA, ALLIED TECNOLOGIA S.A.
RECORRIDO: CAMILA CARVALHO DA SILVA, ALLIED TECNOLOGIA S.A., TIM CELULAR S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:677121e: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a ré ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada, no período de 28/03/2022 a 03/04/2023, conforme se apurar em regular liquidação da sentença, mantidos os parâmetros fixados na r. sentença para a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada; e dar parcial provimento ao recurso da ré,para afastar a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, no período de 04/10/2021 a 27/03/2022, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$5.000,00 (cinco mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela primeira ré, no valor de R$100,00 (cem reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, deverá haver a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CARVALHO DA SILVA -
25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
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25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CARVALHO DA SILVA
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09/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de CAMILA CARVALHO DA SILVA - CPF: *34.***.*94-00 e provido em parte
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09/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de ALLIED TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-47 e provido em parte
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/03/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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