TRT1 - 0100438-95.2024.5.01.0242
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/07/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
16/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
16/07/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
30/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
30/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
30/06/2025 21:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
31/05/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ em 30/05/2025
-
22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100438-95.2024.5.01.0242 : NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ : C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ -
20/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
20/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
20/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
19/05/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2f8e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por NAPOLEÃO MARTINS DA CRUZ para condenar a reclamada C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. na obrigação de fazer de reintegrar o reclamante ao emprego, observada a causa de suspensão contratual e restabelecer o plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, nas mesmas condições e com a mesma cobertura anteriormente oferecida.
Condeno ainda a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Autorizada a dedução do valor das verbas rescisórias pagas ao reclamante, no valor de R$ 8.222,33.
Defiro a tutela de urgência para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer independente do trânsito em julgado da presente decisão.
Fica cominada multa de R$ 500,00 por dia à reclamada, até o limite de 30 dias, em caso de omissão no restabelecimento do plano de saúde (art. 537, CPC), devendo ser revertido o valor à autora.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Custas pelo 1º Reclamado no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
Determino a intimação pessoal da reclamada para ciência e cumprimento da tutela de urgência deferida (Súmula 410, STJ).
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
07/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
07/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
07/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
07/05/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
07/05/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
07/05/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
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12/03/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/03/2025 14:10
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 13:59
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2025 13:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/02/2025 20:21
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 12:39
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ em 03/02/2025
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b29e6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
O autor postula, em antecipação de tutela, a nulidade da sua rescisão contratual com o restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que se encontrava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no momento da dispensa. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, que é o caso do presente processo, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Restou comprovado nos autos que o empregado teve o seu contrato rescindido em 06/12/2023 (doc ID 482faa7), bem como de que se encontra atualmente aposentado desde o dia 08/03/2018, na forma da documentação juntada sob os IDs 50da76a e 5747505.
Entretanto, o comunicado de dispensa da ré de ID n. f429fbe indica como motivo ensejador da dispensa do obreiro o encerramento das atividades da empresa, fato este que, a princípio, autoriza o despedimento na modalidade sem justa causa, razão pela qual, em cognição sumária, não há como se impor a aplicação da Súmula 440 do C.
TST, para o fim pretendido da nulidade da rescisão contratual cumulada com o restabelecimento do plano de saúde do obreiro e sua dependente.
Ante o exposto, tem-se que os elementos trazidos a julgamento, por ora, não demonstram a existência de indícios de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destacando-se que a verificação das alegações autorais enseja dilação probatória.
De mais a mais, não há iminência de procedimento cirúrgico a ser realizado pelo autor, apesar dos documentos anexados sob os ID ns. 3286453 e 2f49382 constarem indicativos de cirurgia, os quais sequer se encontram datados, além do fato de que a demissão ocorrera há mais de um ano, o que desnatura, ao menos por ora, o perigo da demora.
Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
17/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
17/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
17/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
17/01/2025 17:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
15/01/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ em 05/12/2024
-
27/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
26/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
26/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
26/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
26/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
26/11/2024 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/11/2024 15:18
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ em 19/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
04/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
04/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
04/11/2024 15:51
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
04/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
04/11/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/11/2024 15:49
Acolhida a exceção de incompetência
-
04/11/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
10/10/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
13/09/2024 10:24
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ em 10/06/2024
-
28/05/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
-
22/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
16/05/2024 14:58
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
16/05/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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