TRT1 - 0101210-67.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:47
Arquivados os autos definitivamente
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08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 07/02/2025
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08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDER DE PAULA MEDEIROS em 07/02/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 27/01/2025
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27/01/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 517e48a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARQUES SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO ELETRICA LTDA - SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. - MARQUES ASSESSORIA LTDA -
23/01/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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23/01/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO ELETRICA LTDA
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23/01/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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23/01/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER DE PAULA MEDEIROS
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23/01/2025 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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23/01/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/12/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fa501 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID 2306be4, indefiro, reportando-me à decisão de ID ed5959b e ressaltando que nenhum acordo foi homologado nos presentes autos.
Intimem-se as partes, para ciência.
Após, expeçam-se os competentes alvarás e, em seguida, venham os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARQUES SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO ELETRICA LTDA - SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. - MARQUES ASSESSORIA LTDA -
11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO ELETRICA LTDA
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11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER DE PAULA MEDEIROS
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11/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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10/12/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
-
29/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO ELETRICA LTDA
-
29/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
-
29/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER DE PAULA MEDEIROS
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29/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 12:54
Juntada a petição de Acordo
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11/11/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 08/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARQUES SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO ELETRICA LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARQUES ASSESSORIA LTDA em 08/11/2024
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18/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:27
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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17/10/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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14/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO ELETRICA LTDA
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14/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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14/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/10/2024 08:15
Iniciada a execução
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13/10/2024 21:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/10/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/10/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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