TRT1 - 0100350-95.2020.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/08/2025
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 25/08/2025
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08/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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07/08/2025 16:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/08/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 21/07/2025
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18/07/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DARISON HENRIQUE E SOUZA em 08/07/2025
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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07/07/2025 13:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOMAR FERNANDES DA COSTA
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07/07/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DARISON HENRIQUE E SOUZA em 16/06/2025
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13/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 308ed6a proferida nos autos.
SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO Nº 0100350-95.2020.5.01.0501 I – RELATÓRIO Vistos os autos.
A parte Exequente, JOMAR FERNANDES DA COSTA, apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (ID c6c9b03), após a garantia do juízo.
Em resumo, alega incorreções nos cálculos homologados quanto aos seguintes pontos: a) período de apuração das horas extras; b) base de cálculo das horas extras, requerendo que estas sejam calculadas sobre a hora normal acrescida do adicional de 50%, afastando a aplicação restritiva da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); c) incidências do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre reflexos das horas extras; e d) critérios de juros de mora e correção monetária, pugnando pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 1% ao mês, em detrimento da taxa SELIC.
Apresenta planilha de cálculos no ID 72f1cbd.
A parte Executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresenta Contraminuta (ID eb7972f), pugnando pela improcedência da impugnação e manutenção dos cálculos homologados.
Argumenta, em síntese, que: a) o período de apuração das horas extras observou a prescrição; b) é aplicável a Súmula 340 do TST ao caso, sendo devido apenas o adicional; c) não são devidos reflexos de FGTS sobre reflexos; e d) devem ser mantidos os critérios de correção monetária e juros definidos pela ADC 58 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Perito do Juízo manifesta-se por meio do parecer de ID 18a77e2, ratificando, em geral, os cálculos anteriormente apresentados e rebatendo os pontos da impugnação da parte Exequente. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte Exequente é o meio processual adequado para se insurgir contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação, após a garantia integral do juízo.
Verifico que o juízo encontra-se integralmente garantido pelos depósitos efetuados pela parte Executada.
A peça foi apresentada em 07/05/2025 (ID c6c9b03).
Considerando que a parte Exequente não foi formalmente intimada da garantia do juízo para o prazo específico do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o fez espontaneamente após a efetivação do último depósito que integralizou a garantia em 12/03/2025, considero a manifestação tempestiva.
A parte Impugnante indicou os itens e valores objeto de sua discordância, acompanhando sua peça com planilha de cálculo, atendendo aos requisitos legais.
Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2.2.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analiso, a seguir, cada um dos pontos de insurgência da parte Exequente. 2.2.1.
DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A parte Exequente/Impugnante alega que o perito apurou as horas extras a partir de 01/06/2015, quando o correto, conforme determinado na sentença de conhecimento, seria a partir de 27/05/2015.
A parte Executada/Impugnada sustenta que o perito observou corretamente a prescrição quinquenal e a metodologia de apuração.
O Perito, em sua manifestação de ID 18a77e2, esclarece que "as horas extras foram apuradas a partir de 27/05/2015, nos termos do julgado.
Ressalte-se que o fechamento mensal do cartão de ponto do autor ocorre no dia 15, o que foi observado." Conforme já fundamentado na decisão de ID 4c298b9 (item 3): "Sem razão o impugnante.
Como o cartão de ponto fecha no dia 15, observou o I.
Perito a proporcionalidade de forma correta.
Improcede." De fato, o perito considerou o marco prescricional de 27/05/2015 e a metodologia de apuração considerando o fechamento do cartão de ponto no dia 15.
A parte Impugnante não demonstrou erro nos cálculos apresentados pelo perito quanto a este tópico específico que justifique alteração da conclusão anterior.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação, neste capítulo. 2.2.2.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (APURAÇÃO DA HORA NORMAL ACRESCIDA DO ADICIONAL) A parte Exequente/Impugnante sustenta que, apesar da decisão anterior (ID 4c298b9) ter afastado a Súmula 340 do TST, os cálculos homologados e a recente manifestação do perito (ID 18a77e2) insistem em aplicar apenas o adicional de 50% sobre as comissões.
Requer que as horas extras sejam calculadas considerando a hora normal de trabalho (composta pela remuneração, incluindo comissões) acrescida do adicional de 50%.
A parte Executada/Impugnada defende a aplicação da Súmula 340 do TST, argumentando que, sendo o Reclamante comissionista, é devido apenas o adicional.
O Perito, em seu parecer de ID 18a77e2, de fato, reitera que, para o comissionista, é devido apenas o adicional correspondente às horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do TST.
Assiste razão à parte Impugnante.
Este Juízo, na decisão de ID 4c298b9 (item 4 da fundamentação), já havia acolhido expressamente a impugnação do Reclamante quanto a este específico ponto, determinando: "Com razão o impugnante.
O v. acórdão de Id. 6e65d81 foi muito claro ao deferir horas extras excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST, de modo que os cálculos periciais violam a coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT." No dispositivo daquela mesma decisão, foi determinado o "cálculo de horas extras excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST".
A interpretação correta da decisão judicial transitada em julgado (acórdão ID 6e65d81) e da decisão de impugnação aos cálculos (ID 4c298b9) é que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o valor da hora normal de trabalho, acrescido do adicional de 50%.
A menção "na base adicional de 50%" não exclui a hora normal, mas sim qualifica o adicional a ser aplicado sobre a hora normal.
O perito, ao calcular apenas o adicional, não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Portanto, os cálculos devem ser retificados para que as horas extras deferidas sejam apuradas considerando o valor da hora normal de trabalho (calculada com base na remuneração percebida, incluindo comissões, e o divisor 220) e, sobre este valor, incida o adicional de 50%.
Pelo exposto, DEFIRO a impugnação, neste capítulo, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que as horas extras sejam apuradas considerando o valor da hora normal de trabalho acrescido do adicional de 50%, utilizando-se o divisor 220, e afastando-se qualquer interpretação que limite o pagamento apenas ao adicional. 2.2.3.
DAS INCIDÊNCIAS DO FGTS SOBRE REFLEXOS A parte Exequente/Impugnante argumenta que não foi observada nos cálculos periciais a incidência do FGTS sobre as diferenças de 13º salários, férias gozadas acrescidas de um terço e aviso prévio, parcelas estas que seriam reflexos das horas extras deferidas.
A parte Executada/Impugnada alega que a apuração de reflexos sobre reflexos extrapolaria os limites da condenação.
O Perito, por sua vez, informa que não consta na sentença exequenda o deferimento de reflexos sobre reflexos.
Conforme já fundamentado na decisão de ID 4c298b9 (item 5): "Sem razão o reclamante.
O v. acórdão liquidando não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras sobre FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse tentar reverter tal decisão." O título executivo judicial não contemplou a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em outras parcelas (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários).
A condenação foi para que o FGTS incidisse diretamente sobre as horas extras.
Manter esta conclusão é medida que se impõe para observar os limites da coisa julgada.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação, neste capítulo. 2.2.4.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ADC 58 E ALEGADA NOVA LEI) A parte Exequente/Impugnante requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 30/08/2024, com base na Lei nº 14.905/2024, que alega ter alterado o art. 389 do Código Civil, afastando a aplicação da taxa SELIC.
A parte Executada/Impugnada pugna pela manutenção da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF na ADC 58.
O Perito informa que os cálculos observaram o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Conforme já fundamentado na decisão de ID 4c298b9 (item 6): "Os cálculos atenderam os ditames da ADC 58, sendo certo que a Taxa SELIC no período após o ajuizamento não é passível de modificação legislativa, sendo incabível a repristinação dos juros de 1% ao ano." A decisão do STF na ADC 58, com efeito vinculante, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir da citação, "até que sobrevenha solução legislativa" específica para a seara trabalhista.
A alegada Lei nº 14.905/2024, que trata de alteração no Código Civil, não se configura como tal solução legislativa específica capaz de afastar o decidido pelo STF para o presente caso, que já observou o critério definido pela Suprema Corte.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação, neste capítulo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte Exequente, JOMAR FERNANDES DA COSTA, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar ao I.
Perito, no prazo de 15 dias, a retificação dos cálculos de liquidação unicamente quanto à forma de cálculo das horas extras, a fim de que sejam apuradas considerando o valor da hora normal de trabalho acrescido do adicional de 50%, Após, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOMAR FERNANDES DA COSTA -
12/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
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12/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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12/06/2025 12:12
Proferida decisão
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11/06/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/05/2025 23:32
Expedido(a) notificação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
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27/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 26/05/2025
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26/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/05/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100350-95.2020.5.01.0501 : JOMAR FERNANDES DA COSTA : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOMAR FERNANDES DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
MATEUS MARQUES NEVES DE SA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOMAR FERNANDES DA COSTA -
08/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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07/05/2025 17:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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14/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/02/2025
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25/02/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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14/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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14/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/02/2025
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08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de DARISON HENRIQUE E SOUZA em 07/02/2025
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06/02/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:39
Juntada a petição de Impugnação
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30/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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29/01/2025 10:45
Iniciada a execução
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29/01/2025 10:45
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JOMAR FERNANDES DA COSTA
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29/01/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/01/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de DARISON HENRIQUE E SOUZA em 27/01/2025
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27/01/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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15/01/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de DARISON HENRIQUE E SOUZA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d00b7 proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. bfb0854.
Manifesta-se o I.
Perito sobre a impugnação em Id. a9892a2 É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da impossibilidade de modificação de cálculos em caso de sentença líquida quanto aos aspectos transitados em julgado O impugnante alega que a questão do salário substituição transitou em julgado, ante a sentença líquida. Com razão o impugnante.
A sentença foi líquida e os cálculos do salário substituição não foram alterados, razão pela qual deve utilizar o I.
Perito os cálculos da Contadoria no particular, por uma questão jurídica. O mesmo se diga quanto à base do INSS recolhido, índices de correção monetária da cota previdenciária e Imposto de Renda sobre honorários de sucumbência, já que estas questões não foram modificadas pelo v. acórdão. 2.
Da base de cálculo das horas extras O impugnante alega que o salário substituição deveria integrar a base de cálculo das horas extras. O I.
Perito não utilizou esta base em razão da r. sentença não ter sido explícita quanto aos reflexos em horas extras. Porém, a r. sentença silenciou quanto às horas extras porque não houve deferimento de tal parcela em 1º grau, razão pela qual considero que o v. acórdão as incluiu implicitamente ao fazer menção à Súmula 264 do C.
TST. 3.
Do período de apuração de horas etxras Sem razão o impugnante.
Como o cartão de ponto fecha no dia 15, observou o I.
Perito a proporcionalidade de forma correta.
Improcede. 4.
Da apuração conforma a Súmula 340 do C.
TST Com razão o impugnante.
O v. acórdão de Id. 6e65d81 foimuito claro ao deferir horas extras excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST, de modo que os cálculos periciais violam a coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. 5.
Dos reflexos de aviso, férias e trezenos sobre o FGTS Sem razão o reclamante.
O v. acórdão liquidando não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras sobre FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse tentar reverter tal decisão. 6.
Dos juros e da correção monetária Os cálculos atenderam os ditames da ADC 58, sendo certo que a Taxa SELIC no período após o ajuizamento não é passível de modificação legislativa, sendo incabível a repristinação dos juros de 1% ao ano. 7.
Da multa de 1% sobre o valor da causa Correto o impugnante.
O I.
Perito utilizou como base de cálculo o valor arbitrado à condenação, que não se confunde com o valor da causa, que se encontra na petição inicial e mantido em ata de audiência de ID. 250fb9e. Face ao exposto, converto o feito em diligência para determinar ao I.
Perito que, no prazo de 15 dias: - utilize os cálculos originais da Vara quanto aos temas salário substituição, base do INSS recolhido, índices de correção monetária da cota previdenciária e Imposto de Renda sobre honorários de sucumbência; - inclua o salário substituição como base de cálculo de horas extras - calcule excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST; - calcule a multa de 1% conforme valor da causa constante da petição inicial.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos.
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
-
11/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
11/12/2024 09:17
Proferida decisão
-
11/12/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/12/2024 09:04
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
-
28/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
28/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/11/2024 14:23
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/11/2024 19:52
Juntada a petição de Impugnação
-
12/11/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 07/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DARISON HENRIQUE E SOUZA em 04/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
31/10/2024 11:41
Homologada a liquidação
-
30/10/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/10/2024 03:38
Decorrido o prazo de DARISON HENRIQUE E SOUZA em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
-
23/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/10/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
-
17/10/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/10/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
17/10/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
04/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 05:37
Expedido(a) intimação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
-
03/10/2024 05:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/10/2024 05:37
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
03/10/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 05:35
Expedido(a) notificação a(o) DARISON HENRIQUE E SOUZA
-
03/10/2024 05:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/10/2024 05:32
Iniciada a liquidação
-
03/10/2024 05:32
Transitado em julgado em 27/09/2024
-
03/10/2024 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/10/2024 04:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/05/2023 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2023 15:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.867,27)
-
08/05/2023 12:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/04/2023 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOMAR FERNANDES DA COSTA sem efeito suspensivo
-
24/04/2023 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/04/2023 10:14
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1ed992e) para Recurso Adesivo
-
04/04/2023 23:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/03/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
22/03/2023 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Via S.A sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
22/03/2023 09:47
Encerrada a conclusão
-
22/03/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
10/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de Via S.A em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 09/03/2023
-
25/02/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
16/02/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
16/02/2023 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Via S.A
-
07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 06/02/2023
-
31/01/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/01/2023 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/12/2022 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
14/12/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
14/12/2022 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.867,27
-
14/12/2022 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
14/12/2022 13:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
14/12/2022 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/08/2022 10:13
Convertido o julgamento em diligência
-
27/06/2022 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/06/2022 17:09
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Rda)
-
13/06/2022 23:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
09/06/2022 23:48
Audiência de instrução realizada (09/06/2022 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
09/06/2022 09:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
08/06/2022 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
07/06/2022 10:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
06/06/2022 22:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
31/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de Via S.A em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 30/05/2022
-
21/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
20/05/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
20/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
19/05/2022 10:18
Audiência de instrução designada (09/06/2022 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/05/2022 10:18
Audiência de instrução cancelada (09/06/2022 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/05/2022 10:05
Audiência de instrução designada (09/06/2022 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/05/2022 10:03
Audiência de instrução cancelada (09/06/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/01/2022 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
20/12/2021 11:47
Juntada a petição de Manifestação (rEPRESENTAÇÃO)
-
15/12/2021 11:23
Audiência de instrução designada (09/06/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
15/12/2021 11:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/06/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
15/12/2021 11:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
15/12/2021 11:05
Audiência de instrução realizada (15/12/2021 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
10/12/2021 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
20/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 19/11/2021
-
11/11/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 17:05
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
09/11/2021 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
09/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
08/06/2021 19:41
Juntada a petição de Manifestação (REPRESENTAÇÃO)
-
02/06/2021 13:53
Audiência de instrução designada (15/12/2021 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
02/06/2021 12:58
Audiência de instrução realizada (02/06/2021 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/06/2021 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
15/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 14/05/2021
-
07/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
06/05/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
06/05/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
13/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/03/2021
-
13/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 12/03/2021
-
05/03/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
04/03/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
04/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
04/03/2021 12:38
Audiência de instrução designada (02/06/2021 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/03/2021 12:38
Audiência de instrução cancelada (02/06/2021 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/02/2021 01:11
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 18/02/2021
-
20/02/2021 01:11
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 18/02/2021
-
11/02/2021 00:21
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:21
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 10/02/2021
-
06/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
05/02/2021 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
05/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/02/2021 09:06
Audiência de instrução designada (02/06/2021 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/02/2021 09:06
Audiência de instrução cancelada (25/02/2021 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/02/2021 20:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
04/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2021
-
04/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2021
-
04/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
01/02/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
01/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/10/2020 00:19
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 27/10/2020
-
29/10/2020 00:19
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 27/10/2020
-
23/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 22/10/2020
-
23/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 22/10/2020
-
22/10/2020 20:05
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
22/10/2020 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
20/10/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
17/10/2020 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
17/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/10/2020 11:00
Audiência de instrução designada (25/02/2021 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/10/2020 11:00
Audiência de instrução cancelada (10/11/2020 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
15/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 08:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
14/10/2020 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
14/10/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/08/2020 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/08/2020 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa)
-
05/08/2020 18:52
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Representação Processual)
-
31/07/2020 12:32
Audiência de instrução designada (10/11/2020 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/07/2020 12:14
Audiência una realizada (30/07/2020 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/07/2020 18:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/07/2020 14:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
08/07/2020 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
08/07/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
30/06/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
30/06/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
30/06/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
16/06/2020 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 12:39
Expedido(a) notificação a(o) VIA VAREJO S/A
-
04/06/2020 01:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
27/05/2020 22:01
Audiência una designada (30/07/2020 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/05/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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