TRT1 - 0101458-75.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8a7f1 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: GABRIELA PECLAT VIEIRA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: GABRIELA PECLAT VIEIRA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Incontroverso nos autos que a 1ª reclamada recorrente não efetuou o preparo (depósito recursal e custas), tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Inicialmente, importante destacar que a reclamada não possui natureza filantrópica, o que a isentaria do recolhimento do depósito recursal, como disposto no §10, do art. 899, da CLT.
Ainda que assim não fosse, com relação às custas, a Súmula nº463 do TST, em seu item II, determina que é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais.
Inexiste previsão legal de concessão do benefício de gratuidade de justiça de forma automática para pessoas jurídicas.
Logo, deveria a reclamada recorrente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do entendimento constante no inciso II da súmula supracitada, o que não o fez com as provas constantes dos autos, tendo que apenas acostou declaração de hipossuficiência.
Verifica-se que, apesar de constar na nomenclatura da reclamada “em recuperação judicial”, não há nos autos qualquer documento comprobatório do deferimento da aludida recuperação judicial, nem há na contestação ou recurso qualquer informação a tal respeito. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DEISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, em razão da aplicação do disposto na OJ 269, II da SDI-1, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à 1ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento de depósito recursal e custas, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RMS RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA PECLAT VIEIRA - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/03/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIELA PECLAT VIEIRA em 13/03/2025
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13/03/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b351f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 27/01/2025, ID f701ea4, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato ID d7f393c. 2) O recurso da Reclamada, em 28/01/2025, ID 5bf0cc8, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 67c76a5 .
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 3) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 14/02/2025, ID a995215, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 43d0589, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA PECLAT VIEIRA -
23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PECLAT VIEIRA
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23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELA PECLAT VIEIRA sem efeito suspensivo
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21/02/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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14/02/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
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28/01/2025 12:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e530b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por GABRIELA PECLAT VIEIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato em 14/12/2023, nos limites do pedido; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, com data de saída de 19/01/2024, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00; c) determinar que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS após o trânsito em julgado da decisão; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o Município, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: 36 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final do contrato para 19/01/2024; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo 2022/2023; -10/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2023; -01/12 de 13º salário proporcional de 2024; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$15.688,13 Honorários sucumbenciais: R$1.587,85 INSS: R$726,05 Custas: R$360,04 Total: R$18.362,07 Custas pelos Reclamados, no importe de R$360,04, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$18.002,03, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA PECLAT VIEIRA -
17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PECLAT VIEIRA
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17/01/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,04
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17/01/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA PECLAT VIEIRA
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17/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA PECLAT VIEIRA
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25/11/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/10/2024 09:43
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (18/10/2024 12:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 20:32
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2024 10:27
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 09:02
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 12:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 09:02
Audiência una por videoconferência cancelada (18/10/2024 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 09:00
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 09:00
Audiência una por videoconferência cancelada (18/10/2024 12:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 08:59
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 12:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 08:59
Audiência una por videoconferência cancelada (11/09/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 13:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2024
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30/01/2024 02:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de GABRIELA PECLAT VIEIRA em 29/01/2024
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17/01/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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16/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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12/01/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/01/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PECLAT VIEIRA
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12/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/12/2023 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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