TRT1 - 0101459-60.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS SANTOS em 21/05/2025
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08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e53e99 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte autora, em 27/01/2025, ID 0e24282, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de ID 2cb384d. 2) O recurso da 1ª Reclamada, em 24/03/2025, ID a27d837, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de Embargos de Declaração foi em 12/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 23759eb.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 3) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 14/02/2025, ID b54d274, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, conforme instrumento de procuração de ID b5df944, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS SANTOS
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07/05/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA MARTINS SANTOS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/04/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS SANTOS em 24/03/2025
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24/03/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e2982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARTINS SANTOS -
10/03/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/03/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS SANTOS
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10/03/2025 07:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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14/02/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
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29/01/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439a90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ADRIANA MARTINS SANTOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 14/12/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato em 14/12/2023, nos limites do pedido; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, com data de saída de 25/01/2024, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00; c) determinar que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS após o trânsito em julgado da decisão; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o Município, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -42 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final do contrato para 25/01/2024; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo 2022/2023; -06/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2023; -01/12 de 13º salário proporcional de 2024; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$18.645,63 Honorários sucumbenciais: R$1.885,09 INSS: R$769,81 Custas: R$426,01 Total: R$21.726,54 Custas pelos Reclamados, no importe de R$426,01, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$21.300,53, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARTINS SANTOS -
17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS SANTOS
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17/01/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 426,01
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17/01/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA MARTINS SANTOS
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17/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MARTINS SANTOS
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25/11/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/10/2024 09:07
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (18/10/2024 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 20:41
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 13:06
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2024 10:27
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 10:27
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 07:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2024
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30/01/2024 01:54
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS SANTOS em 29/01/2024
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16/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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12/01/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/01/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS SANTOS
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12/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:20
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/12/2023 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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