TRT1 - 0100147-67.2018.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15a0fc proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJ-e
Vistos.
Convolo em penhora os valores bloqueados existentes nos autos.
Intime-se o autor-executado para fins do artigo 884 da CLT, ciente de que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos por este Juízo caso a ré garanta o valor total da execução.
Decorrido in albis, expeça-se alvará aos patronos da parte ré.
Intime-se o patrono parte ré para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Vindo os demais depósitos, ficam eles desde já convolados em penhora, devendo a parte executada ser intimada.
Decorrido in albis, fica, ainda, autorizada a expedição de alvará.
MACAE/RJ, 29 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ffbfa proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Requer o patrono da primeira ré o bloqueio de percentual da remuneração do autor executado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade dos salários tem como finalidade assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que esta remuneração possui natureza alimentar.
Entretanto, a própria lei admite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do artigo 833 do CPC.
Com efeito, a presente disposição legal tem por objetivo proteger as quantias recebidas pelo devedor destinadas ao mínimo existencial, sem, contudo, excluir a possibilidade de recebimento pelo credor de verba que também tenha caráter alimentar.
No presente caso, deve-se observar que os honorários advocatícios, por certo, possuem natureza alimentar.
Deste modo, entendo que há possibilidade de constrição judicial de percentual sobre a remuneração recebida pelo executado Pelo exposto, defiro o bloqueio no percentual de 30% sobre a remuneração líquida do executado, até o limite da presente execução (R$44.366,75).
Expeça-se Mandado a empresa INTERNAV NAVEGACAO LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-31 para que proceda mensalmente o bloqueio de 30% da remuneração líquida do executado MAILSON LOPES DA SILVA, CPF *86.***.*20-87, até o limite de R$44.366,75, devendo o dito valor ser colocado à disposição do Juízo por meio de depósito judicial.
Faça-se constar do Mandado que as informações relativas ao cumprimento da determinação deverão ser prestadas no prazo de 15 dias, bem como que em caso da existência de bloqueios em curso, oriundos de outras ações judiciais, a presente determinação deverá permanecer na fila de espera a fim de que seja efetivada tão logo encerradas as anteriores. MACAE/RJ, 09 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100147-67.2018.5.01.0481 RECLAMANTE: MAILSON LOPES DA SILVA RECLAMADO: ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO: 0100147-67.2018.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
Os pagamentos/transferências/recolhimentos foram/serão realizados diretamente pela agência bancária.
MACAE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb54588 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Utilizando-se dos valores bloqueados nos autos, expeçam-se Alvarás em favor dos advogados das reclamadas, em cotas iguais.
Para tal, fica a segunda ré intimada a fornecer os dados bancários completos no prazo de 5 dias.
Vindos os dados, expeçam-se os Alvarás, observados os dados bancários fornecidos pela primeira ré sob id f9bff01.
Após, ative-se o convênio PREVJUD para fins de obtenção de informações relativas a eventuais vínculos ativos do autor.
Com a resposta, intime-se a parte ré para requerer o que entender por bem, no prazo de 30 dias, ou informar meios efetivos ao prosseguimento da execução, ficando ciente de que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme súmula 327 do STF e art. 11-A, CLT.
MACAE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAILSON LOPES DA SILVA -
20/05/2022 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/05/2022
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12/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA em 11/05/2022
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12/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de MAILSON LOPES DA SILVA em 11/05/2022
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28/04/2022 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2022
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28/04/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2022
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28/04/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2022
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28/04/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2022 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON LOPES DA SILVA
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25/04/2022 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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12/04/2022 14:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MAILSON LOPES DA SILVA - CPF: *86.***.*20-87 / null
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22/03/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2022
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21/03/2022 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:12
Incluído em pauta o processo para 01/04/2022 08:00 01/04/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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24/02/2022 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2022 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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12/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de MAILSON LOPES DA SILVA em 11/02/2022
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04/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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03/02/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON LOPES DA SILVA
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03/02/2022 12:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MAILSON LOPES DA SILVA
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02/02/2022 19:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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02/02/2022 19:37
Encerrada a conclusão
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02/02/2022 18:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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