TRT1 - 0101266-48.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2025
-
11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS em 10/09/2025
-
08/09/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a87217 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS, OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Tem razão o reclamante.
Como decidido pela Excelsa Corte em sede de várias reclamações constitucionais, o Tema 1389 não se aplica a casos em que não existe contrato escrito entre as partes, referindo-se a ordem liminar de sobrestamento a situações que envolvem alegações de fraude na licitude de contratos de prestação de serviços, o que pressupõe a existência de um contrato formal, ainda que alegadamente fraudulento.
Na hipótese dos autos, a primeira reclamada é revel e confessa, sendo que o Município de Duque de Caxias não cuidou de trazer aos autos o suposto contrato de adesão do reclamante ao ente cooperativo.
Assim, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Dê-se ciência às partes e, independentemente de prazo, voltem-me conclusos para elaboração de voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS -
05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
05/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS
-
05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS
-
05/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/09/2025
-
11/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
11/08/2025 13:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/08/2025 13:15
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
11/08/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ac75c proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTES: JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDOS: JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS, OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Vistos.
Em decisão proferida nos autos do ARE 1532603 RG/PR, em tramite no STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes registrou as seguintes controvérsias: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Houve determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem destas questões relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Nesse sentido, também decidiu, em sede de Reclamação 75.192, em caso similar ao presente, o Ministro André Mendonça: "RECLAMAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
ADPF Nº 324/DF.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389).
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Rede saúde Cooperativa de Trabalho, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193, pelo qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, nas ADCs nº 48/DF e nº 66/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, bem como no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). 2.
A reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Ana Cláudia Correia de Azevedo, ajuizou ação trabalhista pugnando pelo reconhecimento de suposto vínculo empregatício, de modo a ver ignorado o contrato de prestação de serviços existente entre as partes. 3.
Requer a suspensão liminar do processo na origem e, ao final, a cassação da decisão reclamada. 4.
Requer a assistência judiciária gratuita.
Destaca a situação financeira e a de hipossuficiência. É o relatório.
Decido. 5.
A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc.
I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância ao enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 6.
Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 7.
Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 8.
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 9.
A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como a competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 10.
Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensão do Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193 (na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).” Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS -
05/08/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/08/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA BURGOS
-
05/08/2025 07:07
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
05/08/2025 06:43
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101266-48.2023.5.01.0203 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/07/2025 14:43
Determinada a requisição de informações
-
29/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
29/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101118-32.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariana de Oliveira Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 22:24
Processo nº 0101350-15.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 14:50
Processo nº 0101467-79.2019.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis Torres Pessoa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2023 15:38
Processo nº 0101467-79.2019.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2019 17:13
Processo nº 0101266-48.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dionisio Santana dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/10/2023 22:55