TRT1 - 0100079-74.2020.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3f99c4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENA MACOL COSTA -
11/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
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11/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/04/2025
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04/04/2025 10:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45216bd proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): MARILENA MACOL COSTA Embargado(a)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARILENA MACOL COSTA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 74b271d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, pois "...o Recurso de Revista tratou, no item "III.IV", a respeito da "MULTA APLICADA NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXV, XXVI E LV, DA CRFB/88" e a respeito de tal tópico não ocorreu apreciada pelo despacho ora embargado".
Razão lhe assiste, motivo pelo qual passo à análise: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXV, XXVI, LV da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso de revista. " CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios para incluir no despacho denegatório o tema acima enfrentado, sem contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Intimem-se.
MGBCG RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
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21/03/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILENA MACOL COSTA
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14/03/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 19:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74b271d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MARILENA MACOL COSTA 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 3. MARILENA MACOL COSTA Recurso de: MARILENA MACOL COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 195; artigo 202, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
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11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de MARILENA MACOL COSTA
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31/01/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 16:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2025
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28/01/2025 21:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/12/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100079-74.2020.5.01.0020 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS AGRAVANTE: MARILENA MACOL COSTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à parte embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARILENA MACOL COSTA -
10/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
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26/11/2024 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILENA MACOL COSTA - CPF: *23.***.*18-15
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08/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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05/11/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/10/2024
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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18/10/2024 10:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 04:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
-
24/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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24/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de MARILENA MACOL COSTA - CPF: *23.***.*18-15 e provido em parte
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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27/06/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 04:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2024 01:24
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2023 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/08/2023 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARILENA MACOL COSTA em 17/08/2023
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16/08/2023 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2023 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
03/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
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03/08/2023 11:53
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARILENA MACOL COSTA
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31/05/2023 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/05/2023
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25/05/2023 10:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/05/2023 07:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
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18/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/05/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/05/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
-
15/05/2023 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILENA MACOL COSTA - CPF: *23.***.*18-15
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20/04/2023 14:58
Incluído em pauta o processo para 08/05/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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13/04/2023 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2023 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/04/2023 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/03/2023
-
24/03/2023 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2023 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/03/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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16/03/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILENA MACOL COSTA
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14/03/2023 15:02
Conhecido em parte o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido
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14/03/2023 15:02
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de MARILENA MACOL COSTA - CPF: *23.***.*18-15
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16/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
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15/02/2023 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:39
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 10:00 4a Turma - A ()
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13/12/2022 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2022 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/12/2022 06:51
Retirado de pauta o processo
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17/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2022
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16/11/2022 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:01
Incluído em pauta o processo para 05/12/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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30/10/2022 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2022 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/10/2022 17:27
Encerrada a conclusão
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14/10/2022 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/10/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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