TRT1 - 0102329-80.2016.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31cf181 proferido nos autos.
Pelo valor remanescente existente na conta judicial 0185 / 042 / 04810001-6 expeça-se alvará ao executado RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO, observando-se os dados bancários fornecidos no id cd11d18.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para atualização. NOVA IGUACU/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12ee0e proferido nos autos.
Trata-se de pedido formulado por Rodrigo Castro Aguilar Janeiro, executado nos autos, que requer, em caráter de urgência, o desbloqueio de valores retidos em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba salarial. Sustenta que o bloqueio compromete integralmente sua subsistência, pois abrange não apenas o salário líquido, mas também benefícios como vale-transporte, alimentação e auxílio saúde, totalizando R$ 8.564,46.
O requerente afirma trabalhar como auxiliar de gabinete, em cargo comissionado, com remuneração mensal de R$ 5.005,20, não possuindo outros bens ou fontes de renda. Alega que a executada principal, Henamar Indústria e Comércio de Tintas EIRELI, encontra-se em processo de falência, e que eventual responsabilização patrimonial a seu respeito deve observar os limites legais, especialmente quanto à impenhorabilidade de salários.
A Reclamante impugna o pleito, afirmando que o executado não comprova que o valor bloqueado se refere exclusivamente a salário. Destaca o alto padrão econômico do executado e a possibilidade de penhora de até 50% de salário para débitos de natureza alimentar, conforme art. 833, §2º, do CPC.
Assim, requer a liberação integral do valor penhorado ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora de 50%. Após audiência de conciliação inexitosa, as partes novamente se manifestaram. Diante da natureza da matéria, entro ao mérito independentemente da garantia do juízo. Ao deslinde. Entendo que os elementos dos autos são suficientes a comprovar que a penhora se deu sobre a remuneração do executado e que o mesmo não ostenta outras fontes de renda. A penhora parcial de valores de natureza alimentar encontra arrimo no Código de Processo Civil, em especial nos artigos 833 §2º c/c 529 §3º, desde que a dívida a ser quitada ostente igual natureza, o que certamente é o caso dos autos. Lado outro, mister se faz sopesar o valor de fato percebido pelo executado e o montante a ser penhorado, tendo por escopo a manutenção da dignidade do devedor. Entendo, in casu, que, comprovada a natureza alimentar do valor e ante a ausência de outra fonte de renda do executado, se mostra razoável a manutenção da penhora de trinta por cento do montante bloqueado, devendo o restante ser liberado ao executado. Saliento, no entanto, que o salário líquido é obtido após os descontos legais obrigatórios, como imposto de renda, INSS, pensão alimentícia e contribuição sindical (se houver), o qual fixo para fins de cálculos no valor do contracheque de abril, correspondente a R$8564,46, justamente o valor penhorado na conta do executado. Intimem-se as partes para ciência, em oito dias, prazo em que todos ficam cientes de que os demais valores bloqueados nos autos ficam convolados em penhora. Decorrido o prazo, determino: Pelo valor bloqueado na conta de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO (0185/042/04810001-6) expeça-se alvará à Reclamante por trinta por cento do valor total bloqueado, transferindo-se o restante ao executado RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO.
Ambos devem indicar dados bancários. Todos os demais valores existentes nos autos devem ser liberados à Reclamante. À contadoria para atualização. Retornem conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução com a penhora parcial de salário do executado. NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733c9eb proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
Nova Iguaçu, 08/05/2025.
Tiago de Araujo Secretário de Audiência DESPACHO PJe Designa-se audiência telepresencial para o dia 27/05/2025 10:20 - Conciliação em Execução - Semana Nacional de Conciliação. As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, localizada na Rua Ataíde Pimenta de Morais, 175, CEP 26210-190. Solicita-se às partes e advogados que entrem na sala virtual somente no horário designado.
Os advogados e as partes deverão utilizar computador com câmera e microfone, ou celular.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR - RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO - MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO - HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI - MARLI DE OLIVEIRA CASTRO - FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0102329-80.2016.5.01.0227 : IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA : HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar em 48 horas, caso queira.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LUCAS TAVARES LEONARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0102329-80.2016.5.01.0227 RECLAMANTE: IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA RECLAMADO: HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado LEILÃO na modalidade ELETRÔNICO, para o dia 04 de novembro de 2024, com encerramento às 14:00 horas (1º leilão) e 18 de novembro de 2024, com encerramento às 14:00 horas (2º leilão), através do site www.fabioleiloes.com.br.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
WILSON BRAGA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO -
29/08/2024 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/08/2024 21:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2023 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 09:44
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
29/09/2023 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
28/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 25/09/2023
-
25/09/2023 21:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/09/2023 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) IMOBILIARIA AGUILAR LTDA - ME
-
11/09/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
-
11/09/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
-
11/09/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
11/09/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
-
11/09/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
11/09/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA
-
11/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
01/09/2023 11:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
18/08/2023 19:58
Não admitido o Recurso de Revista de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
03/05/2023 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de IMOBILIARIA AGUILAR LTDA - ME em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA em 02/05/2023
-
02/05/2023 18:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) IMOBILIARIA AGUILAR LTDA - ME
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA
-
17/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
10/04/2023 13:50
Conhecido o recurso de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-49 e não provido
-
04/04/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:48
Incluído em pauta o processo para 04/04/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
20/03/2023 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/03/2023 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
20/03/2023 09:30
Retirado de pauta o processo
-
01/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:31
Incluído em pauta o processo para 13/03/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV (GABINETE NAP) ()
-
31/01/2023 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2022 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
30/09/2022 18:23
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de IMOBILIARIA AGUILAR LTDA - ME em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME em 29/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) IMOBILIARIA AGUILAR LTDA - ME
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES AGUILAR JANEIRO JUNIOR
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLI DE OLIVEIRA CASTRO
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CASTRO AGUILAR JANEIRO
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) IRACEMA TEREZA LOPES DA PENHA
-
16/11/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
-
11/11/2021 13:16
Conhecido o recurso de FERFAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-49 e não provido
-
03/11/2021 12:02
Incluído em pauta o processo para 09/11/2021 13:30 ST6 - EM MESA NAP - 13h30 ()
-
27/10/2021 16:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
21/10/2021 13:16
Incluído em pauta o processo para 26/10/2021 13:30 ST6 - EM MESA NAP - 13h30 ()
-
19/10/2021 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2021 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
07/10/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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