TRT1 - 0100153-72.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:03
Arquivados os autos definitivamente
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 11/07/2025
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30/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e3ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
29/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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29/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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29/06/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/06/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 18/06/2025
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10/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100153-72.2022.5.01.0501 RECLAMANTE: DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO RECLAMADO: SERV LOG TELECOM EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvarás retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO -
09/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 26/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8be512 proferido nos autos.
Considerando a apresentação dos dados bancários pela parte autora (ID c4a8bf0), bem como o depósito complementar realizado pela parte ré na petição de ID a16bf51 e anexos, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante, conforme os cálculos constantes do ID 8c41371 e a certidão da contadoria de ID ac2f337.
Ressalte-se que o valor devido a título de INSS foi devidamente recolhido pela parte ré, mediante guia GPS, conforme comprovante de ID 3bb740f.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para extinção da execução.
NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
15/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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15/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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15/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/05/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 08/05/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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26/03/2025 06:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f1577 proferida nos autos. Processo ATOrd 0100153-72.2022.5.01.0501, Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta por SERV LOG TELECOM EIRELI nos autos do processo nº 0100153-72.2022.5.01.0501, em que contende com DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO.
RELATÓRIO A reclamada, SERV LOG TELECOM EIRELI, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 8c41371), alegando os seguintes pontos: incorreção no cálculo do reflexo do FGTS, utilização indevida de todos os valores pagos na base de cálculo das horas extras, ocorrência de bis in idem no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) e reflexos no FGTS, e aplicação da SELIC da Receita Federal em vez da SELIC simples. É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da impossibilidade de impugnação à sentença de liquidação em caso de sentença líquida transitada em julgado O impugnante alega que a sentença líquida estava incorreta quanto a alguns aspectos das contas, quais sejam, incorreção no cálculo do reflexo do FGTS, utilização indevida de todos os valores pagos na base de cálculo das horas extras, ocorrência de bis in idem no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) e reflexos no FGTS, e aplicação da SELIC da Receita Federal em vez da SELIC simples. Sem razão a impugnante.
A sentença foi líquida e não houve recurso quanto a estes aspectos das contas, sendo certo que o v. acórdão tratou apenas de outras verbas, as quais foram corretamente adequadas dentro dos novos cálculos. Desta forma, ao não recorrerem ordinariamente das contas, por integrarem a sentença de mérito, as mesmas transitaram em julgado quanto aos aspectos não modificados pelo v. acórdão, tornando-se imutáveis, sendo este o entendimento unânime deste Tribunal, verbis: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução, dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos e homologo definitivamente a conta. 1 – Considero a manifestação da parte autora na ata de audiência em razões finais como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 24.326,87, via DJE, quanto ao 1º réu.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou Bacen Jud e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o Bacen Jud apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud e Registro de Imóveis. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 14 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da volta dos ofícios do Registro de Imóveis, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao Bacen Jud, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo. 15 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 16 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 17 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 18 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 19 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Nilópolis, 08 de setembro de 2020. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO NILOPOLIS/RJ, 17 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
17/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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17/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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17/03/2025 17:31
Homologada a liquidação
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17/03/2025 17:31
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SERV LOG TELECOM EIRELI
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17/03/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/03/2025 17:25
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 11/03/2025
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11/03/2025 15:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76cb39 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pela Contadoria, adequados ao v. acórdão, fixo os valores da condenação conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 24.326,87 (após a dedução), em 28/02/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. NILOPOLIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
19/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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19/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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19/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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19/02/2025 18:10
Homologada a liquidação
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19/02/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0743ce proferido nos autos.
Ao I.
Contador para adequação dos cálculos ao v. acórdão liquidando.
NILOPOLIS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
10/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
10/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
10/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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10/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/12/2024 09:25
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 09:25
Transitado em julgado em 04/12/2024
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08/12/2024 05:33
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2023 15:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/07/2023
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28/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 27/07/2023
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27/07/2023 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2023 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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14/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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14/07/2023 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO sem efeito suspensivo
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14/07/2023 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
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14/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/07/2023
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14/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 13/07/2023
-
13/07/2023 19:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
13/07/2023 19:05
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
12/07/2023 18:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
12/07/2023 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/06/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
30/06/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
30/06/2023 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERV LOG TELECOM EIRELI sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
17/06/2023 02:15
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:15
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 15/06/2023
-
15/06/2023 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/06/2023 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
01/06/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
01/06/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
01/06/2023 12:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERV LOG TELECOM EIRELI
-
01/06/2023 12:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERV LOG TELECOM EIRELI
-
26/05/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/05/2023 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/05/2023 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.270,93
-
11/05/2023 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
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11/05/2023 15:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
26/04/2023 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/04/2023 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2023 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/04/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 24/03/2023
-
17/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
15/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
15/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
26/10/2022 22:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2023 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/10/2022 22:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/10/2022 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/10/2022 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre contestações e documentos)
-
30/08/2022 18:32
Audiência una por videoconferência realizada (30/08/2022 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/08/2022 16:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2022 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/08/2022 16:51
Audiência una por videoconferência cancelada (30/08/2022 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/08/2022 08:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/08/2022 20:12
Juntada a petição de Contestação (CLARO Contestação)
-
19/08/2022 16:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação juntada de carta convite)
-
26/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
25/05/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
25/05/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/05/2022 14:55
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2022 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/05/2022 14:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/08/2022 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/04/2022
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30/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 29/04/2022
-
20/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/04/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
19/04/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
19/04/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
12/04/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Claro concordancia juizo 100 digital informando email)
-
12/04/2022 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CLARO Solicitação de Habilitação)
-
09/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Oposição 100 Digital)
-
01/04/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
31/03/2022 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
31/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
31/03/2022 14:59
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2022 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
31/03/2022 14:59
Audiência una cancelada (13/09/2022 16:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/03/2022 09:58
Expedido(a) notificação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
28/03/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
27/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO em 25/03/2022
-
25/03/2022 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante com esclarecimentos.)
-
18/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ESPINDOLA SANTIAGO
-
17/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
16/03/2022 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Claro)
-
08/03/2022 22:30
Audiência una designada (13/09/2022 16:40 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
08/03/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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