TRT1 - 0100598-16.2021.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/09/2025
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02/09/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15d846 proferido nos autos.
Prazo recíproco para defesas - #id:bde32fc/ #id:456f6da.
NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
22/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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22/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/08/2025 22:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/08/2025 12:13
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c600b proferido nos autos.
Convolo em penhora o depósito retro.
Intimem-se.
Poderá o autor informar em até 05 dias os dados completos de conta bancária para realização do pagamento por alvará.
Decorrido o prazo sem embargos, expeçam-se alvarás conforme cálculos, registrando-se os pagamentos/recolhimentos.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução. NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA DE SOUZA -
08/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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08/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/07/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/07/2025
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA em 07/07/2025
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07/07/2025 10:14
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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07/07/2025 10:07
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f8621 proferido nos autos.
Vistos etc.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva à garantia da execução.
Contudo, desacompanhada de certidão de registro da apólice, certidão de regularidade da seguradora assim como não juntou o comprovante do pagamento do prêmio no prazo alusivo ao recurso.
Assim, intime-se para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove a juntada da referida documentação, sob pena de nao conhecimento dos embargos. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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26/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/06/2025 21:09
Iniciada a execução
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24/06/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/06/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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14/06/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13e846 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Apresenta a executada peça de exceção de pré-executividade.
Rejeito-a liminarmente, sem conhecer as matérias, por se tratarem de objeto de embargos à execução (art. 884 da CLT c/c art. 917 do NCPC, de aplicação subsidiária).
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença com referência à Ação Coletiva n° 0088400-80.1989.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ.
Determino o prosseguimento do feito, com a ativação do SISBAJUD, tendo em vista o requerido pelo exequente.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito: “Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Fica advertida a executada ao cumprimento das decisões do juízo, sem criar embaraços à sua efetivação, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do NCPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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10/06/2025 22:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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03/06/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GISLEINE MARIA PINTO
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02/06/2025 23:13
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/05/2025
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16/05/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3cda7b proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 13.694,73 Honorários advocatícios líquidos R$ 2.054,21 INSS R$ 295,61 Totais R$ 16.044,55 NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA DE SOUZA -
07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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07/05/2025 16:37
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/04/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/02/2023 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/02/2023 07:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/02/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
-
09/02/2023 12:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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08/02/2023 07:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
08/02/2023 07:16
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 07:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
08/02/2023 07:14
Encerrada a conclusão
-
07/02/2023 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA em 06/02/2023
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06/02/2023 18:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/02/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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02/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/01/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/01/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
-
11/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:10
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: fd5d3b1) para Manifestação
-
09/01/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/01/2023 12:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/01/2023 12:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2022 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2022 09:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
09/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/12/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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08/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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06/12/2022 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/02/2022 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/02/2022
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07/02/2022 15:08
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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18/12/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/12/2021 20:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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16/12/2021 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA em 15/12/2021
-
10/12/2021 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/12/2021 14:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/12/2021 14:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2021 07:55
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
07/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/12/2021 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
-
06/12/2021 15:14
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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02/12/2021 23:55
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/11/2021 17:14
Juntada a petição de Manifestação (sobrestamento)
-
24/11/2021 17:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
24/11/2021 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
22/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/10/2021
-
04/10/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/10/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/10/2021 19:44
Iniciada a liquidação
-
31/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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