TRT1 - 0101749-50.2017.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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20/08/2025 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/07/2025 10:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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09/04/2025 12:15
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/04/2025 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e68ed59 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CLAUDIO MARCOS CUNHA DA SILVA, MERCADINHO E PADARIA ILHA DA CONCEICAO LTDA - ME, AUGUSTO GONCALVES DOS SANTOS, RICARDO PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS, ADRIANO CONCEICAO DE SOUSA, NEIDE ALVES MUNIZ, WDR - LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME Vistos, etc. Trata-se de TUTELA DE ANTECIPADA INCIDENTAL oposta pela executada WDR LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI – ME, nos autos em que é exequente CLAUDIO MARCOS CUNHA DA SILVA, pretendendo que seja deferido o levantamento temporário da restrição RENAJUD sobre o veículo Placa KWF6D83 (antiga KWF 6383) – RENAVAM *05.***.*56-30, de sua propriedade, utilizado em sua atividade empresarial, de modo a permitir a vistoria e regularização do veículo.
Alega que o juízo da execução determinou a expedição de ofício ao DETRAN, autorizando a vistoria do veículo, sendo informado pelo Órgão que restrições incluídas pelo sistema RENAJUD - cód. 4.21 – TRANSF.
PROP, não impedem a realização do licenciamento anual, e sim a transferência de propriedade; e que a comunicação de venda, por sua vez, sim, impede que seja gerado o licenciamento anual.
Com tais informações, aduz que “tentou cancelar a comunicação de venda existente no veículo, de modo a liberá-lo para a vistoria de licenciamento anual e sua regularização.
Ocorre que, ao tentar realizar o cancelamento da comunicação de venda, o sistema travou, surgindo a mensagem de erro do sistema (imagem abaixo), devido a restrição judicial RENAJUD que consta sobre o veículo”. Assim, “requer a autorização para liberação temporária da restrição judicial (renajud) ora incidente sobre o veículo acima discriminado pelo prazo de 30 dias, de modo, assim a permitir à Requerente proceder a baixa de comunicação de venda e posterior vistoria e regularização da circulação do veículo.
Diz, ainda que, a medida ora pleiteada não trará nenhum prejuízo ao processo, uma vez que, findo o prazo autorizado, o veículo poderá ser gravado novamente com o RENAJUD”. Esclareça-se, por oportuno, que tal pedido foi igualmente formulado ao juízo da execução que assim decidiu a questão (ID. 317bf3c): “A executada WDR - LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI – ME requer em sede de tutela de urgência a liberação da restrição de transferência anotada sobre o veículo descrito na petição de #id:696bda1.
A anotação de restrição sobre a transferência de veículo de forma alguma se confunde com penhora, motivo pelo qual rejeito de plano a alegação de excesso de penhora.
Trata-se de medida que busca impedir que o devedor se desfaça de veículo que pode vir a ser utilizado para garantia da execução, em eventual ausência de outros de gradação superior, a teor do art. 835 do CPC c/c o art. 882 da CLT.
Ademais, destaco que a restrição de transferência não traz qualquer impedimento à regularização do veículo, motivo pelo qual defiro o pedido alternativo formulado na parte final da petição de #id:696bda1, determinando a expedição de ofício ao DETRAN autorizando a vistoria do veículo de Placa KWF6D83 (antiga KWF 6383) – RENAVAM *05.***.*56-30, de propriedade de WDR – LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI – ME”.
Foi expedido oficio ao DETRAN no ID. 0780564.
Em resposta, o Detran informou que (ID. da1786d): “A Diretoria de Registro de Veículos desta Autarquia, em consulta ao cadastro do veículo de placa KWF6D83, verifica estar registrado em nome de WDR LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, com gravame de alienação fiduciária, junto ao BANCO BRADESCO S A, incluída no Sistema Nacional de Gravames (SNG), tendo sido realizado o último licenciamento relativo ao exercício de 2022.
Informa que constam restrições incluídas pelo sistema RENAJUD - cód. 4.21 – TRANSF.PROP, a qual não impede a realização do licenciamento anual, impedindo, porém, a efetivação da transferência de propriedade.
Apresenta, ainda, anotação de Comunicação de Venda, para TKW LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI, com data da venda de 17/05/2022, a qual impossibilita, sistemicamente, que seja gerado o Licenciamento Anual.
Ressalta que, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 809/2020, a partir de 04/01/2021, o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículo) passou a ser eletrônico e é gerado, automaticamente, após a quitação de todos os débitos relacionados ao veículo, quando não há outro impedimento sistêmico, como anotação de comunicação de venda, podendo o acesso ser feito pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito ou pelo sítio eletrônico da SENATRAN.
Em anexo, telas do Sistema TVE/RENAVAM para confirmação das informações prestadas.
Por fim, apresentamos cordiais cumprimentos e nos colocamos à disposição para outras informações que, eventualmente, se fizerem necessárias”.
A tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300 do CPC).
Entretanto, no presente caso, o juízo da execução, ao fundamento de que a restrição sobre a transferência de veículo não impede sua regularização, determinou a expedição de ofício ao DETRAN autorizando a vistoria do bem, sendo certo que o Órgão informou que as restrições incluídas pelo sistema RENAJUD não impedem a realização do licenciamento anual, impedindo, somente, a efetivação da transferência de propriedade.
Informa, ainda, que a anotação de Comunicação de Venda, para TKW LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI, com data da venda de 17/05/2022, impossibilita, sistemicamente, que seja gerado o Licenciamento Anual.
Como se vê o juízo da execução já tomou as providências necessárias para que a executada regularizasse a situação do veículo, determinando que o Detran realizasse a vistoria anual, entretanto, ao que parece, o intento não foi alcançado porque há uma anotação de Comunicação de Venda para TKW LOCACOES ETRANSPORTES EIRELI, com data de 17/05/2022, situação de responsabilidade única da executada.
Ressalte-se que a medida de restrição sobre a transferência de veículo busca impedir que o executado se desfaça do bem que poderá garantir a execução, em eventual ausência de outros de gradação superior, falecendo o pedido “liberação temporária da restrição judicial”, eis que a constrição perderia sua eficácia que é o cumprimento da execução.
Desse modo, não se vislumbra o periculum in mora ou fumus boni iuris necessários à concessão da medida cautelar.
Assim sendo, não restando preenchidos os requisitos legais necessários à concessão de tutela de urgência, impõe-se seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WDR - LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME -
31/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) WDR - LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME
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31/03/2025 11:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WDR - LOG TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME
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20/03/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/03/2025 18:44
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101749-50.2017.5.01.0248 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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