TRT1 - 0100680-98.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 15/07/2025
-
15/07/2025 20:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f0691 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO da parte autora , bem como do réu , porque tempestivos, regulares as representações processuais e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Aos agravados (a) para contestação no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
30/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
30/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
30/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA
-
30/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/06/2025 11:29
Iniciada a execução
-
28/06/2025 03:59
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:59
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/06/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c0312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução ajuizados por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., pelas razões de #id:2db6394. Devidamente intimado (#id:4d01b6d), o reclamante apresentou sua impugnação (#id:3d76c2f).
Conheço dos embargos à execução por tempestivos, estando o juízo garantido. É o breve relatório. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS –DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Requer a ré rediscutir fatos já decididos pelo juízo, conforme despacho de id d9d0f14, conforme a seguir destacado: "Houve deferimento do pagamento de horas extras na sentença de mérito, entendidas como tal aquelas acima da 8a. diária e da 44a. semanal, sendo a jornada das 7h às 19h, com 10 plantões extras por mês, não fazendo menção a gozo de intervalo intrajornada.
Portanto, sem razão a 3a. ré.".
Assim, sem razão à ré.
Rejeito. 10 PLANTÕES EXTRAS Novamente requer a ré rediscutir temas já decidido pelo juízo no id d9d0f14: "Houve deferimento do pagamento de horas extras na sentença de mérito, entendidas como tal aquelas acima da 8a. diária e da 44a. semanal, sendo a jornada das 7h às 19h, com 10 plantões extras por mês, não fazendo menção a gozo de intervalo intrajornada.
Portanto, sem razão a 3a. ré".
Rejeito.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA –NOVA REGRA DADA PELA LEI 14.905/2024 Quanto a alegação dos juros e da correção monetária, assiste razão à ré.
Acolho a promoção da contadoria de id 7eb8491, por seus próprios fundamentos.
Acolho.
ISTO POSTO, CONHEÇO os embargos à execução ajuizados por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Ficam as partes cientes da presente decisão. Decorrido o prazo, à Contadoria para retificação dos cálculos.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA -
10/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
10/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
10/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA
-
10/06/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
04/06/2025 17:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
01/04/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e209387 proferido nos autos. apt DESPACHO PJe Intime-se o autor para contestar os Embargos à Execução , no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo , encaminhe-se para manifestação do calculista e posterior remessa para Sentença . RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA -
21/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA
-
21/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
20/03/2025 21:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100680-98.2024.5.01.0001 : LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA : CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA Fica notificado para ciência da decisão homologatória de liquidação, ID. 1d9b3a4.
Ficam as reclamadas citadas ao pagamento da diferença ainda devida (R$ 488.756,27, já deduzido o saldo atualizado do depósito recursal de ID e46d0a8 do processo principal, conforme extrato fixado no rodapé do documento ID. 1d9b3a4), em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora. A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). (...) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA -
17/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
17/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
17/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
17/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA
-
17/03/2025 13:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 3cc7624) para Manifestação
-
15/03/2025 07:26
Homologada a liquidação
-
14/03/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 28/01/2025
-
18/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA em 17/12/2024
-
13/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded48a9 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Recebo a petição do réu como simples manifestação visto que resta claro no corpo da decisão de ID a9702cc que os autos retornariam ao calculista para verificação e homologação dos cálculos.
Aguarde-se o término do prazo da intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
11/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
11/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
11/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA
-
11/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
11/12/2024 09:24
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a06268e) para Manifestação
-
10/12/2024 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
26/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
26/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
26/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA
-
25/11/2024 15:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
11/11/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/10/2024 11:36
Juntada a petição de Impugnação
-
05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 04/10/2024
-
03/10/2024 22:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
03/10/2024 18:30
Juntada a petição de Impugnação
-
26/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
25/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
25/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA CONCEICAO DA SILVA
-
25/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
16/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 15/07/2024
-
03/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 02/07/2024
-
01/07/2024 20:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
19/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 08:50
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
18/06/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
18/06/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
18/06/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
15/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
14/06/2024 15:44
Iniciada a liquidação
-
14/06/2024 11:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/06/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
13/06/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Atualização de Cálculos • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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