TRT1 - 0100925-90.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/05/2025
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05/05/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/04/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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13/04/2025 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS sem efeito suspensivo
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/04/2025
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10/04/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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10/04/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9771a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de ação coletiva de obrigação de fazer, proposta pelo Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins – SINCOMAM, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de compelir a reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO a manter a bordo de suas embarcações, no mínimo 3 (três) condutores de máquinas na função de bombeador, sob o fundamento de que o número atual (1 bombeador) não atende às exigências de segurança, saúde e dignidade do trabalho.
Constata-se, no entanto, que a pretensão veiculada pelo sindicato autor consiste, essencialmente, na formulação de nova condição de trabalho, até então não prevista em norma legal, contratual ou convencional vigente.
Trata-se, portanto, de uma pretensão normativa, cujo objeto é a criação de nova obrigação para a empresa, e não o cumprimento de obrigação existente.
Ressalte-se que o próprio autor, em sua exordial, reconhece a inexistência de cláusula normativa anterior tratando do tema, bem como relata a frustração das negociações coletivas quanto ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025.
Ademais, há informação nos autos de que o Sindicato já ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) – processo nº 1001090-64.2024.5.00.0000 –, no qual a mesma matéria é discutida, evidenciando que o objeto da presente demanda está inserido no campo da normatização coletiva, e não da tutela jurisdicional típica da ação coletiva trabalhista.
Nesse contexto, cumpre destacar que a ação coletiva trabalhista não pode ser utilizada como via substitutiva ao dissídio coletivo de natureza econômica, tampouco para compelir o empregador a aceitar cláusula que não foi pactuada nem imposta no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode pleitear em ação coletiva o cumprimento de obrigações que ainda não foram pactuadas, sob pena de violação à própria lógica do sistema coletivo.
Portanto, não estando presentes direitos previamente pactuados ou lesados, mas sim uma pretensão de criação de obrigação futura, resta configurada a inadequação da via eleita, o que conduz à extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inviabilidade de se pleitear obrigação não pactuada por meio de ação coletiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o sindicato age na qualidade de substituto processual para tutela de interesses coletivos.
Considerando, ainda, a supressão da contribuição sindical obrigatória pela Lei 13.467/2017, o que gerou grande dificuldade econômica para os entes sindicais (fato notório), defere-se o requerimento de concessão de gratuidade de justiça ao ente sindical, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Ademais, aplicável ao caso o artigo 18 da Lei 7347/85. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação. Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o feito extinto sem solução do mérito, na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
28/03/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/03/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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28/03/2025 19:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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28/03/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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28/03/2025 19:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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28/03/2025 18:59
Encerrada a conclusão
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16/03/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/03/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/02/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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07/02/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/01/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/01/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 13:27
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 08:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACC 0100925-90.2024.5.01.0072 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando as instruções que seguem: Audiência Una por videoconferência: 09/12/2024 08:50.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom, na data e horário acima indicados, em conformidade com a Resolução n. 345 de 2020 do CNJ, e Ato Conjunto nº 15/2021 c/c Provimento CR n. 02/2023, ambos do TRT da 1ª Região.
Acesso à sala de audiência direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj ou ID: 7768517252 e Senha: 72vt.rj 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento n. 5 de 2003 do TST. 3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Nos termos do art. 7º, caput, do Ato Conjunto nº 15/2021, a reclamada deverá manifestar-se sobre a adesão ao juízo 100% digital. 4- Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT. 5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (Rito Sumaríssimo). 6- Os advogados ficam responsáveis por encaminhar as partes e testemunhas o link de acesso à sala de audiência. 7- Não serão ouvidas partes e testemunhas que não estejam em local adequado e compatível com a formalidade do ato, tais como locais públicos e locais sem acústica adequada (art. 7°, VI, c/c art. 8°, III, do Provimento CR n.02/2023).
As partes são responsáveis por apresentarem as testemunhas observando essas orientações, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
11/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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11/10/2024 12:25
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 08:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/10/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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27/09/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 12:45
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/09/2024 10:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/09/2024 10:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/09/2024 10:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/09/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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29/08/2024 13:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/09/2024 10:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/08/2024 01:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 06:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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