TRT1 - 0100950-32.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/07/2025 14:10
Transitado em julgado em 05/06/2025
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13/06/2025 21:21
Recebidos os autos para prosseguir
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17/03/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 13/03/2025
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07/03/2025 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b839c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 30/01/2025, ID 91895d1, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 9d5a62a, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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21/02/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA sem efeito suspensivo
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21/02/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 06/02/2025
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30/01/2025 09:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9334e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA em face de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das Reclamadas,, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$969,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/01/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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17/01/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA
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17/01/2025 19:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 969,41
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17/01/2025 19:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA
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17/01/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA
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19/11/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/11/2024 11:53
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/06/2024 14:34
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2024 14:15
Juntada a petição de Impugnação
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31/05/2024 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/05/2024 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/05/2024 12:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 11:38
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 11:35
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2024
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22/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 21/05/2024
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22/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA em 21/05/2024
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14/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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13/05/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA
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13/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/05/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2024 12:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/05/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/11/2023 13:06
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2023
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12/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 11/09/2023
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11/09/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA em 06/09/2023
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30/08/2023 12:39
Expedido(a) notificação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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30/08/2023 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA
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28/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/08/2023 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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