TRT1 - 0100950-32.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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22/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA
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14/05/2025 12:36
Conhecido o recurso de HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *73.***.*78-51 e não provido
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:34
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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11/04/2025 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100950-32.2023.5.01.0204 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b839c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 30/01/2025, ID 91895d1, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 9d5a62a, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA -
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9334e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por HILBER WANDERSON OLIVEIRA SILVA em face de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das Reclamadas,, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$969,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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