TRT1 - 0101030-62.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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18/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453ed25 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: HELLEN KAROLINE ARTAS PEREIRA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça sido renovado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na ação trabalhista ajuizada por HELLEN KARIKUBE ARTAS PEREIRA, em que pretende, a recorrente, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido o recurso ordinário.
A recorrente não recolheu custas, nem efetuou o depósito recursal.
Alega que, deixou de apresentar a comprovação do depósito exigido no art. 899, da CLT, conforme disposição trazida pela Lei 13.467/2017 através do § 10 que isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal.
Acrescenta que o art. 98 do CPC garantiu às pessoas jurídicas com insuficiência de recursos o direito à gratuidade de justiça.
Considerando que encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme já comprovado nos autos, sustenta fazer jus ao benefício requerido. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
Registre-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção das custas e dos depósitos recursais, em março de 2025, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').
Com o advento da Lei 13.467/2017 e a consequente inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Acrescente-se que a condição de empresa em recuperação judicial ostentada pela reclamada não é suficiente, por si só, para autorizar lhe seja concedida a gratuidade judiciária, sendo essencial a comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, que, no caso, foram arbitradas em R$280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme sentença de mérito anexada ao Id 9b768d1.
No caso presente, o único argumento para o não recolhimento das custas foi o deferimento de sua recuperação judicial, mas tanto não é o bastante para impedir o recolhimento do valor referente às custas.
A Lei nº 13.467/17 trouxe alterações à CLT ao tema, caso dos autos, em que a reclamada, em recuperação judicial, recebe tratamento diferenciado em relação ao depósito recursal, uma vez que, em conformidade ao parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, tem direito à isenção, não se lhe aplicando a deserção no aspecto. §10. “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Assim, dispensado dos depósitos recursais, mas indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, e 1.007, §4º, ambos do CPC/15), a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), sob pena de não-conhecimento do recurso ordinário interposto (artigo 899, §§ 1º, 2º e 7º).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (ab) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 13:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/06/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/06/2025 21:01
Determinada a requisição de informações
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24/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101030-62.2024.5.01.0203 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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